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Congresso em Foco
10/5/2021 | Atualizado 10/10/2021 às 17:08
 
Esse desenho constitucional guarda relação com as diversas passagens do texto que revelam a preocupação com a proteção da probidade na aplicação dos recursos públicos: a prática de atos de improbidade administrativa pode ensejar suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (art. 37, §4); é crime de responsabilidade o ato do presidente da República que atente contra a probidade na administração (art. 85, V); o rol de direitos e garantias fundamentais alçou o cidadão à condição de parte legítima para propor ação popular com vistas a anular ato lesivo à moralidade administrativa (art. 5º, inciso LXXIII), por exemplo.
E não é só! Buscando ampliar a proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício de mandatos eletivos, definiu que lei complementar estabeleceria casos de inelegibilidade (artigo 14, §9°), e a Lei Complementar n. 135, de 2010, ao dar nova redação ao art. 1º, I, "g" da LC 64, de 1990, estabeleceu que são inelegíveis aqueles que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
É contraintuitivo supor que uma nação possa se desenvolver sem que haja moralidade e probidade no trato com a coisa pública. Assim, sendo o desenvolvimento nacional um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, não foi sem razão que o legislador constituinte elegeu a moralidade e a probidade como bens jurídicos a serem tutelados, e não foi sem razão também a opção de manter uma instituição própria para o controle de bens, valores e dinheiros públicos: os Tribunais de Contas.
E foi além: A CF/88 outorgou a essas instituições competências e instrumentos próprios com vistas ao alcance da proteção desse bem jurídico - a exemplo do poder jurisdicional e sancionador -, o que contempla o poder-dever de controle de legitimidade e economicidade, avançando do controle formal, apenas de legalidade, até então previsto na Constituição Federal de 1967.
Assim, a busca pela probidade no trato com a coisa pública se atrela de maneira indissociável às competências dos Tribunais de Contas, de modo que as funções de estado de auditoria e instrução processual na esfera do controle externo dependem não somente de vínculos funcionais qualificados com o Estado para serem exercidas, mas de meios que possibilitem interditar abusos e garantir que a vontade estatal não se confunda com a vontade pessoal de governantes, na forma almejada pelo art. 247 da CF.
*Ismar Viana é mestre em Direito. Advogado. Professor. Membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN). Presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC). 
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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