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Ismar Viana*
O ano de 1789 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão representam o marco de uma nova era que, dentre outros aspectos, colocam a proteção ao cidadão e à coletividade no centro da atuação estatal. Ideais consagrados na Lei Maior vigente no Brasil, 2021 parece querer operar rupturas em algum desses pilares, não para que sejam materializados, mas para que sejam abolidos.
A probidade na arrecadação, gestão e controle dos recursos públicos deve ser uma das grandes preocupações do Estado. Meios para alcançar os ideais de dignidade, igualdade e desenvolvimento nacional, os recursos públicos dependem de uma fiscalização imparcial com vistas a proteger, a um só tempo, os interesses da sociedade e os direitos e garantias fundamentais de quem se dispõe a gerir esses recursos.
Quanto mais esses recursos públicos (financeiros, humanos, materiais, institucionais) estiverem suscetíveis a capturas e vontades pessoais/privadas, mais instabilidade, mais corrupção, menos coletividade, menos dignidade.
Não por outra razão, as atividades de fiscalização desses recursos, que impactam no exercício de tantas outras atividades e áreas, sejam elas públicas ou da iniciativa privada, remontam a duas faces de uma mesma moeda: o direito da sociedade de pedir contas, previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e o dever de prestar contas, estabelecido na Constituição Cidadã de 1988, sendo o controle um dos pilares de um Estado Democrático.
Dessa forma, a titularidade exclusiva de Estado para o exercício das atividades fiscalizatórias não se dá porque alguma lei infraconstitucional assim diz, mas em razão da própria natureza da atividade, da relação intrínseca entre as atribuições do cargo e o bem jurídico a ser protegido pela atuação do agente público de Estado (e não de governo), com alicerce na imparcialidade.
Por isso tudo, o legislador constituinte originário se preocupou tanto com a moralidade e probidade no trato com a coisa pública, tendo depositado confiança e creditado garantias a alguns agentes públicos para que o patrimônio público não estivesse vulnerável a sazonalidades de planos governamentais, por vezes dissociados do projeto de Estado idealizado pela Constituição cidadã.