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Lei do aviso prévio é publicada no Diário Oficial

13/10/2011
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[caption id="attachment_54333" align="alignleft" width="319" caption="A regulamentação do aviso prévio foi sancionada por Dilma na terça-feira e publicada hoje (13) no Diário Oficial - Roberto Stuckert/Planalto"][/caption] A lei do aviso prévio proporcional por tempo de trabalho, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff na terça-feira (11), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (13). Com a publicação, a nova norma entra em vigor imediatamente. O projeto, de autoria do ex-senador Carlos Chiarelli, tramitou no Congresso desde 1989 e foi aprovado em 21 de setembro pela Câmara. O artigo 7 da Constituição Federal garante que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias. A Lei 12.506/11 prevê o mínimo de um mês para o aviso prévio, acrescentando três dias para cada ano trabalhado. Somando o tempo mínimo e o adicional, o trabalhador demitido sem justa causa pode chegar a ter até 90 dias de aviso prévio. Veja a íntegra da lei: LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adams
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