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Saúde

A anatomia da captura

Resolução do CFM que regulamenta o ato médico de auditoria apenas reafirma princípios clássicos da ética médica.

Bia Kicis

Bia Kicis

16/3/2026 16:17

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O recente embate em torno da Resolução nº 2.448/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que regulamenta o ato médico de auditoria, e sua subsequente suspensão parcial por decisão liminar da Justiça Federal, expõe uma fratura preocupante no sistema de saúde suplementar brasileiro. Está em jogo a tentativa de subordinar a independência clínica a metas corporativas, um fenômeno que não apenas fere princípios jurídicos fundamentais, mas também contraria a lógica da descentralização do conhecimento, da autoridade e da autonomia profissional que sustenta a boa prática médica.

A Resolução CFM nº 2.448/2025 não criou privilégios nem inovou de forma arbitrária no ordenamento jurídico, como alegam as entidades representativas do setor de saúde suplementar. A norma apenas reafirma princípios clássicos da ética médica, ao estabelecer que a auditoria é um ato privativo do médico, conforme já determina a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

A resolução buscou coibir práticas abusivas que se tornaram recorrentes, como auditorias realizadas sem contato clínico, negativas padronizadas baseadas em protocolos automatizados e a terceirização da responsabilidade técnica. Ao exigir o exame presencial do paciente em casos de divergência insuperável e vedar a interferência em condutas terapêuticas respaldadas cientificamente, o CFM atuou estritamente dentro de sua competência legal, conferida pela Lei nº 3.268/1957, que lhe atribui o dever de zelar pelo exercício ético e técnico da medicina.

Ainda assim, a decisão liminar proferida pela 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu dispositivos cruciais da resolução, acolhendo a tese das operadoras de que o CFM teria extrapolado sua competência normativa e invadido a seara regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa interpretação parte de uma premissa equivocada e confunde a regulação do mercado de saúde suplementar com a regulação do exercício profissional.

A ANS regula contratos, coberturas e o equilíbrio econômico-financeiro. O CFM, por sua vez, regula a conduta ética e a prática profissional do médico. Quando uma operadora utiliza a auditoria não como instrumento de verificação técnica, mas como mecanismo de contenção de custos, por meio de glosas injustificadas, ela ultrapassa a esfera administrativa e passa a interferir diretamente no ato médico, submetendo o juízo clínico a critérios puramente mercadológicos.

Resolução do CFM que regulamenta o ato médico de auditoria apenas reafirma princípios clássicos da ética médica.

Resolução do CFM que regulamenta o ato médico de auditoria apenas reafirma princípios clássicos da ética médica.Freepik

A tentativa de centralizar decisões clínicas em departamentos administrativos distantes do paciente representa uma falha clássica de presunção de conhecimento, aquilo que Friedrich Hayek descreveu como "pretensão do conhecimento". O conhecimento necessário para a tomada de decisões eficientes está disperso na sociedade e não pode ser plenamente concentrado em uma autoridade central.

Na medicina, esse conhecimento é profundamente contextual e reside na relação entre médico e paciente. O médico assistente, que examina, dialoga e acompanha a evolução clínica, detém as informações cruciais para determinar a melhor conduta terapêutica.

Quando uma operadora de saúde tenta substituir esse julgamento por protocolos padronizados, algoritmos de inteligência artificial ou auditores ineficiente e perigosa. A descentralização do poder decisório é condição essencial para o funcionamento adequado de sistemas complexos. A autonomia médica, portanto, não é um mero privilégio corporativo, mas a garantia de que a decisão sobre a saúde do indivíduo será tomada por quem possui conhecimento direto da situação clínica concreta.remotos que sequer examinam o paciente, instala-se uma centralização.

Além disso, a tese de que a Resolução do CFM violaria a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) é falaciosa. A liberdade econômica, na tradição liberal, pressupõe responsabilidade, transparência e respeito aos direitos fundamentais. A saúde, como bem jurídico tutelado constitucionalmente, não pode ser tratada sob a mesma lógica da produção de bens de consumo em massa. Nesse contexto, a regulação ética profissional funciona como contrapeso necessário ao poder econômico concentrado no setor de saúde suplementar, garantindo que a busca legítima por eficiência e sustentabilidade financeira não se sobreponha à integridade física e à vida dos pacientes.

A suspensão da Resolução CFM nº 2.448/2025 representa, portanto, um retrocesso preocupante. Ao afastar a exigência de exame presencial em caso de divergência e permitir a continuidade de auditorias remotas e impessoais, o Judiciário, ainda que em sede liminar, termina por legitimar um modelo que dilui responsabilidades clínicas e transfere o risco do negócio ao elo mais vulnerável da cadeia: o paciente. A verdadeira inovação não está em automatizar negativas de cobertura para maximizar lucros, mas em construir um sistema onde a gestão financeira respeite os limites intransponíveis do ato médico.

Em última análise, defender a Resolução CFM nº 2.448/2025 é defender a própria essência da medicina. A autonomia do médico assistente e a exigência de rigor ético e científico na auditoria são pilares inegociáveis.

Manter a palavra final sobre o tratamento nas mãos de quem efetivamente cuida do paciente é a única via compatível com a excelência médica e com os princípios de uma economia verdadeiramente livre e responsável. Restabelecer a plena eficácia dessa norma é essencial não apenas para a segurança jurídica dos profissionais, mas sobretudo proteger a vida e a dignidade de milhões de brasileiros que dependem da saúde suplementar.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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