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O que diz o regimento interno da Câmara sobre perda de mandato

9/9/2011
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Art. 240. Perde o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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