Eduardo MilitãoO Congresso em Foco perguntou à assessoria do INSS que resposta havia sido dada ao Procon a um pedido de punições a bancos com muitas reclamações sobre empréstimos consignados. Questionou ainda se o governo federal aplicou alguma penalidade aos bancos de 2006 pra cá.
As seis perguntas do Congresso em Foco:
1.) O ofício foi respondido? Quando?2.) Qual a resposta?3.) Os bancos foram punidos? Com que eventuais sanções?4.) Qual a justificativa do INSS para punir ou não as instituições financeiras?5.) Os bancos foram punidos em outras ocasiões, não motivadas pelo ofício do Procon? Por quê?6.) Algum banco já teve a suspensão da concessão de crédito consignado motivada por reclamações dos aposentados ou descumprimento da legislação? Qual o motivo? Qual banco? Quando a suspensão aconteceu?
A primeira resposta do INSS, com uma única frase:
A IN 28/2008 prevê as situações e as formas de penalizações [sic] as instituições financeiras no crédito consignado.
O Congresso em Foco perguntou se o ministério gostaria de esclarecer melhor a questão e acrescentar informações já que as seis perguntas não foram respondidas.
Leia a segunda resposta do INSS:
Seguem as punições previstas na IN 28/2008.
DAS PENALIDADES
Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades:I - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela DIRBEN, nos casos de:a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; oub) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;
II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5° do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta Instrução Normativa; oub) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS;
III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46 desta Instrução Normativa;
IV - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por um ano, na hipótese de reincidência da situação prevista no inciso III, a contar da notificação formal à instituição financeira; e
V - rescisão do convênio e proibição de realização de um novo convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação:a) na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o inciso III, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso IV; eb) na ocorrência de dez incidências consecutivas ou concomitantes no cometimento dos motivos ensejadores da suspensão de que trata a alínea ?b? do inciso II, dentro do mesmo exercício financeiro.§ 1º As suspensões a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo serão mantidas, independentemente da expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da Dirben sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu causa à sanção.§ 2º A Dirben poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do INSS, inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas averbações da instituição financeira até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos. 16§ 3º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.