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Congresso em Foco
19/2/2011 11:53
Ronaldo Nóbrega Medeiros*
É significativa a importância da fidelidade partidária com fim ao troca-troca partidário. Por outro lado, não podemos aceitar a interferência da ?fidelidade partidária? no regimento interno das casas legislativas, restringindo a liberdade de atuação parlamentar, ameaçando com expulsão parlamentares que se lançaram candidatos a cargos nos parlamentos. No entanto, o presente artigo tem como foco o regime da fidelidade partidária no Brasil.
Temos que lembrar, primeiro, que, independentemente da posição política e partidária, os regimentos das casas legislativas, não proíbem que parlamentares venham disputar cargos no Poder Legislativo, seja para integrar a mesa ou presidência, por razões de natureza jurídico/constitucional, e por razões ligadas ao leque de atribuições e competências das casas legislativas.
Deste modo, é lícito afirmar que não há desobediência à fidelidade partidária, por mais forte razão, a proibir parlamentar de participar do processo eleitoral em casas legislativas.
Ora, não se pode confundir a autonomia parlamentar no Poder Legislativo com fidelidade partidária. Há de existir limites na interpretação. Daí o equacionamento da questão da regra de parlamentares infiéis na sua legitimidade representativa no Poder Legislativo. Uma democracia pode e deve admitir o direito de atuação parlamentar nas disputas internas. É antidemocrático e ilegal querer penalizar parlamentar com expulsão da legenda e, no final, perda de mandato.
Nesse caso, o direito é relativo e não absoluto na aplicação da regra da fidelidade partidária. Vejo uma afronta às garantias constitucionais e ao sistema dos poderes legislativos e de direito de atuação parlamentar nas disputas internas.
Assim, quando um parlamentar postula um cargo no Poder Legislativo não ofende a regra da fidelidade partidária, nem entra em conflito ideológico (doutrinário) e/ou programa partidário. A essência é justamente a conquista do poder para agremiação partidária.
Aqui, defendo a tese de que o mandato neste caso não será do partido, seja qual for o motivo alegado: expulsão, renúncia ou infidelidade, na atuação parlamentar, isso porque não há como exercer o mandato de forma limitada. No Estado Democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto para a regra de fidelidade partidária interferir no trânsito das questões legislativas em geral, e do próprio regimento interno dos Parlamentos.
Em suma, não se quer aqui adentrar na questão do respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos parlamentares. Apenas registrar que a fidelidade partidária é um dado de natureza jurídica - descaracteriza a existência de sua aplicação na questão exclusivamente nas casas legislativas, permitindo, desse modo, a livre atuação parlamentar, suas opiniões, palavras e votos. (CF, art. 53).
Aliás, esta é a inteligência da Resolução TSE sobre fidelidade partidária de nº. 22.610/2007 que vem frear o regime totalitário da regra da fidelidade, viabilizando as soluções em casos de discriminação pessoal do próprio parlamentar, quando de sua atuação parlamentar, e na aptidão para a disputa de cargos no legislativo, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
É oportuno lembrar o entendimento esposado pelo eminente ministro Cezar Peluso, em voto proferido na Consulta da Fidelidade Partidária (CTA) nº. 1398 do Partido da Frente Liberal (PFL) (atual Democratas), verbis:
"Algumas exceções devem, contudo, ser asseguradas em homenagem à própria necessidade de resguardo da relação eleitor-representante e dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de pensamento. São elas, v.g., a existência de mudança significativa de orientação programática do partido, hipótese em que, por razão intuitiva, estará o candidato eleito autorizado a desfiliar-se ou transferir-se de partido, conservando o mandato. O mesmo pode dizer-se, mutatis mutandis, em caso de comprovada perseguição política dentro do partido que abandonou."
Chegamos, então, à seguinte conclusão: não será viável consolidar e aperfeiçoar a democracia sem a liberdade de atuação das atividades parlamentares. Afinal, saímos de um bipartidarismo para um multipartidarismo que impõe autoritarismo aos parlamentares?
Para finalizar, uma frase: ?Deus nos livre da lista fechada?, aquela quando o partido ou coligação realizam convenção e elaboram uma relação de seus candidatos em ordem de ?preferência?.
* Pós-graduando em Direito Eleitoral. Atuou nos tribunais regionais eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral como delegado nacional e secretário por 12 anos, representando um partido político. É autor de várias consultas na Justiça eleitoral.
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