Após mais de 23 anos de espera, o Brasil tornou-se o 89º país no mundo (e o 19º na América Latina) a ter uma lei que regulamenta o direito do cidadão de ter acesso a informações públicas. A 
Lei de Acesso à Informação permitirá que seja efetivamente exercido um direito que já era garantido pela Constituição Federal de 1988. O texto acaba com o sigilo eterno de documentos ultrassecretos e estabelece mecanismos para a divulgação de dados de interesse coletivo ou individual e para pedidos de informação a órgãos públicos. A nova lei estabelece que nenhum documento poderá ficar por mais de 50 anos sem acesso público (
leia mais).
Veja abaixo a íntegra da Lei de Acesso à Informação:
 
A PRESIDENTA  DA REPÚBLICA Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO  I
DISPOSIÇÕES  GERAIS
Parágrafo  único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os  órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,  Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério  Público;
II - as  autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de  economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela  União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art.  2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às  entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de  interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante  subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,  ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo  único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no  caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua  destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente  obrigadas.
Art.  3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a  assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em  conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as  seguintes diretrizes:
I -  observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como  exceção;
II -  divulgação de informações de interesse público, independentemente de  solicitações;
III -  utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da  informação;
IV -  fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração  pública;
V -  desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art.  4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -  informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e  transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou  formato;
II -  documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou  formato;
III -  informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso  público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do  Estado;
IV -  informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou  identificável;
V -  tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,  classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,  distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou  controle da informação;
VI -  disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por  indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII -  autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,  recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou  sistema;
VIII -  integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,  trânsito e destino;
IX -  primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de  detalhamento possível, sem modificações.
Art.  5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à  informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de  forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO  II
DO  ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art.  6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas  as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I -  gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua  divulgação;
II -  proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e  integridade; e
III -  proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua  disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de  acesso.
Art.  7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,  entre outros, os direitos de obter:
I -  orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o  local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II -  informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus  órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III -  informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada  decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse  vínculo já tenha cessado;
IV -  informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V -  informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as  relativas à sua política, organização e serviços;
VI -  informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de  recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII -  informação relativa:
a) à  implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos  órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao  resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas  pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas  relativas a exercícios anteriores.
§  1o O acesso à informação previsto no caput não  compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento  científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da  sociedade e do Estado.
§  2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por  ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por  meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob  sigilo.
§  3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles  contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo  será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§  4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido  formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando  não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do  art. 32 desta Lei.
§  5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o  interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância  para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§  6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no  prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem  sua alegação.
Art.  8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,  independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no  âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por  eles produzidas ou custodiadas.
§  1o Na divulgação das informações a que se refere o  caput, deverão constar, no mínimo:
I -  registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das  respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II -  registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos  financeiros;
III -  registros das despesas;
IV -  informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos  editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V -  dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de  órgãos e entidades; e
VI -  respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§  2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e  entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de  que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede  mundial de computadores (internet).
§  3o Os sítios de que trata o § 2o deverão,  na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes  requisitos:
I -  conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de  forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil  compreensão;
II -  possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,  inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a  facilitar a análise das informações;
III -  possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,  estruturados e legíveis por máquina;
IV -  divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da  informação;
V -  garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para  acesso;
VI -  manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII -  indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via  eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;  e
§  4
o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil)  habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se  refere o § 2
o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em  tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos  critérios e prazos previstos no 
art. 73-B da Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade  Fiscal).
Art.  9o O acesso a informações públicas será assegurado  mediante:
I -  criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder  público, em local com condições apropriadas para:
a)  atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b)  informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas  unidades;
c)  protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II -  realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular  ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO  III
DO  PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção  I
Do  Pedido de Acesso
Art.  10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos  órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por  qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e  a especificação da informação requerida.
§  1o Para o acesso a informações de interesse público, a  identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a  solicitação.
§  2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar  alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios  oficiais na internet.
§  3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos  determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art.  11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato  à informação disponível.
§  1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma  disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em  prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I -  comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução  ou obter a certidão;
II -  indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso  pretendido; ou
III -  comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o  órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão  ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de  informação.
§  2o O prazo referido no § 1o poderá ser  prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será  cientificado o requerente.
§  3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e  do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer  meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que  necessitar.
§  4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de  informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado  sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,  devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua  apreciação.
§  5o A informação armazenada em formato digital será fornecida  nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§  6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público  em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal,  serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se  poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse  que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento  direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si  mesmo tais procedimentos.
Art.  12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas  hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,  situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao  ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo  único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no 
caput todo  aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento  próprio ou da família, declarada nos termos da 
Lei no 7.115, de 29 de agosto  de 1983. Art.  13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja  manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de  cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo  único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar  que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja  feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento  original.
Art.  14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de  acesso, por certidão ou cópia.
Seção  II
Dos  Recursos
Art.  15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa  do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10  (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo  único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que  exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco)  dias.
Art.  16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo  Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que  deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o  acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a  decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada  como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente  superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou  desclassificação;
III -  os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei  não tiverem sido observados; e
IV -  estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta  Lei.
§  1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser  dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo  menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão  impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§  2o Verificada a procedência das razões do recurso, a  Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as  providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§  3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da  União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de  Informações, a que se refere o art. 35.
Art.  17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação  protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente  recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da  Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do  disposto no art. 16.
§  1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser  dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo  menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão  impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§  2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha  como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá  recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art.  35.
Art.  18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso  previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão  objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do  Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser  informado sobre o andamento de seu pedido.
Art.  19.  (VETADO).
§  1o (VETADO).
§  2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público  informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério  Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a  informações de interesse público.
CAPÍTULO  IV
DAS  RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção  I
Disposições  Gerais
Art.  21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou  administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo  único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem  violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de  autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art.  22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de  segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da  exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou  entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção  II
Da  Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art.  23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e,  portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso  irrestrito possam:
I - pôr  em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território  nacional;
II -  prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações  internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por  outros Estados e organismos internacionais;
III -  pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV -  oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do  País;
V -  prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças  Armadas;
VI -  prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico  ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse  estratégico nacional;
VII -  pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou  estrangeiras e seus familiares; ou
VIII -  comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização  em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de  infrações.
Art.  24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor  e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,  poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§  1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,  conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de  sua produção e são os seguintes:
I -  ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II -  secreta: 15 (quinze) anos; e
III -  reservada: 5 (cinco) anos.
§  2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do  Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as)  serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do  mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§  3o Alternativamente aos prazos previstos no §  1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de  acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do  transcurso do prazo máximo de classificação.
§  4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o  evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente,  de acesso público.
§  5o Para a classificação da informação em determinado grau de  sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o  critério menos restritivo possível, considerados:
I - a  gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o  prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo  final.
Seção  III
Da  Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art.  25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações  sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua  proteção.
§  1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação  classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de  conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem  prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§  2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a  obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§  3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem  adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra  perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não  autorizados.
Art.  26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o  pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as  medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações  sigilosas.
Parágrafo  único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo  com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas  adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou  representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações  resultantes da aplicação desta Lei.
Seção  IV
Dos  Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art.  27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública  federal é de competência:
I - no  grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a)  Presidente da República;
b)  Vice-Presidente da República;
c)  Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d)  Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e)  Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no  grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de  autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;  e
III -  no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que  exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do  Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de  acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o  disposto nesta Lei.
§  1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se  refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela  autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada  a subdelegação.
§  2o A classificação de informação no grau de sigilo  ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I  deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto  em regulamento.
§  3o A autoridade ou outro agente público que classificar  informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28  à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no  prazo previsto em regulamento.
Art.  28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser  formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes  elementos:
I -  assunto sobre o qual versa a informação;
II -  fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.  24;
III -  indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que  defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV -  identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo  único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo  da informação classificada.
Art.  29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade  classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação  ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua  desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art.  24.
§  1o O regulamento a que se refere o caput deverá  considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por  autoridades ou agentes públicos.
§  2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser  examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos  decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§  3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o  novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua  produção.
Art.  30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em  sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações  administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol  das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)  meses;
II -  rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para  referência futura;
III -  relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,  atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os  solicitantes.
§  1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da  publicação prevista no caput para consulta pública em suas  sedes.
§  2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de  informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos  fundamentos da classificação.
Seção  V
Das  Informações Pessoais
Art.  31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente  e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como  às liberdades e garantias individuais.
§  1o As informações pessoais, a que se refere este artigo,  relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I -  terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo  prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes  públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;  e
II -  poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão  legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§  2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este  artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§  3o O consentimento referido no inciso II do §  1o não será exigido quando as informações forem  necessárias:
I - à  prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente  incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento  médico;
II - à  realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público  ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as  informações se referirem;
III -  ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à  defesa de direitos humanos; ou
V - à  proteção do interesse público e geral preponderante.
§  4o A restrição de acesso à informação relativa à vida  privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de  prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das  informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de  fatos históricos de maior relevância.
§  5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento  de informação pessoal.
CAPÍTULO  V
DAS  RESPONSABILIDADES
Art.  32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público  ou militar:
I -  recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar  deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma  incorreta, incompleta ou imprecisa;
II -  utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,  alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua  guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das  atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III -  agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à  informação;
IV -  divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à  informação sigilosa ou informação pessoal;
V -  impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para  fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI -  ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para  beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII -  destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis  violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§  1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e  do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão  consideradas:
I -  para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões  militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que  não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II -  para fins do disposto na 
Lei  no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações,  infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão,  segundo os critérios nela estabelecidos.
Art.  33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de  vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto  nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I -  advertência;
II -  multa;
III -  rescisão do vínculo com o poder público;
IV -  suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a  administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V -  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração  pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que  aplicou a penalidade.
§  1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser  aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do  interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§  2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada  somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos  prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no  inciso IV.
§  3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de  competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,  facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)  dias da abertura de vista.
Art.  34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados  em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de  informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de  responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo  direito de regresso.
Parágrafo  único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada  que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha  acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento  indevido.
CAPÍTULO  VI
DISPOSIÇÕES  FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.  35.  (VETADO).
§  1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de  Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o  tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência  para:
I -  requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta   esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II -  rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou  mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art.  7o e demais dispositivos desta Lei; e
III -  prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,  sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder  ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território  nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo  previsto no § 1o do art. 24.
§  2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única  renovação.
§  3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do §  1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a  reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos  ou secretos.
§  4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de  Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§  5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e  funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o  mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta  Lei.
Art.  36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos  internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses  instrumentos.
Art.  37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da  Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem  por objetivos:
I -  promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas  físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;  e
II -  garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de  países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do  Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato  internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações  Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo  único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do  NSC.
Art.  38.  Aplica-se, no que couber, a 
Lei  no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à  informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de  dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art.  39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das  informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2  (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§  1o A restrição de acesso a informações, em razão da  reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições  previstos nesta Lei.
§  2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação  prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão  Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§  3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto  no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da  legislação precedente.
§  4o As informações classificadas como secretas e  ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão  consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art.  40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente  máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e  indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no  âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes  atribuições:
I -  assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma  eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II -  monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios  periódicos sobre o seu cumprimento;
III -  recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das  normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;  e
IV -  orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto  nesta Lei e seus regulamentos.
Art.  41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal  responsável:
I -  pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da  transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental  de acesso à informação;
II -  pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de  práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III -  pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública  federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas  relacionadas no art. 30;
IV -  pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações  atinentes à implementação desta Lei.
Art.  42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento  e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte  redação:
"Art.  116.   ...................................................................
............................................................................................
VI - levar as irregularidades de  que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,  quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra  autoridade competente para apuração;
 
................................................................................."  (NR)
Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
"Art. 126-A. Nenhum servidor  poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência  à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra  autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de  crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do  exercício de cargo, emprego ou função  pública."
Art.  45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação  própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras  específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na  Seção II do Capítulo III.
Art. 46.  Revogam-se:
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após  a data de sua publicação.
Brasília,  18 de novembro de 2011; 190o da Independência e  123o da República.
DILMA  ROUSSEFF
José  Eduardo Cardoso
Celso  Luiz Nunes Amorim
Antonio  de Aguiar Patriota
Miriam  Belchior
Paulo  Bernardo Silva
Gleisi  Hoffmann
José  Elito Carvalho Siqueira
Helena  Chagas
Luís  Inácio Lucena Adams
Jorge  Hage Sobrinho
Maria  do Rosário Nunes