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Legislação
9/6/2025 11:47
Escrito por Amanda Pires*, Bianca Lima** e Elisa Andrade***.
O descomissionamento marca a fase final de um projeto de exploração e produção de petróleo e gás natural. Envolve um conjunto de operações que compreendem desde a desativação definitiva das instalações, passando pelo abandono técnico e ambientalmente seguro dos poços, até a remoção ou reaproveitamento das estruturas. A vida útil da estrutura de campos de petróleo varia entre duas e quatro décadas após a entrada em operação.
Nos últimos anos, as discussões sobre a atividade de descomissionamento e seus impactos positivos para a economia do país ganharam cada vez mais espaço. Estima-se que uma das maiores operadoras de campos de petróleo no Brasil investirá cerca de US$ 9,9 bilhões em descomissionamento de plataformas até 20291. Trata-se de uma atividade complexa, que demanda a participação de muitos elos da cadeia produtiva.
Em 2025, essa discussão ganha ainda mais relevância com o fim dos contratos da Rodada Zero, assinados entre a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Petrobras em 1998. Com isso, alguns deverão ser renovados, enquanto outros entrarão em processo de descomissionamento. Portanto, este é um ano chave para o avanço das discussões normativas sobre a atividade no Brasil. Historicamente, para a indústria de O&G, a normatização no Brasil acontece após o início das atividades práticas. Ou seja, as petroleiras disponibilizam as licitações antes que o arcabouço legislativo e regulatório esteja completo e concluído. Isso deixa uma lacuna entre a legislação e a operação, o que gera insegurança jurídica e perdas econômicas.
Apesar da crescente importância do tema, nem a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) e a Lei da Partilha (Lei nº 12.351/2010) mencionam explicitamente o descomissionamento. Essas omissões vêm sendo parcialmente supridas por normativas infralegais, como a resolução nº 817/2020 da ANP, que trata do assunto com maior especificidade.
Para as atividades de exploração e produção relacionadas aos campos de petróleo, muitos equipamentos e tecnologia utilizados não se encontram disponíveis no Brasil, exigindo, portanto, a sua importação. Assim, muitos prestadores de serviços utilizam benefícios aduaneiros e tributários para conseguir viabilizar essas operações. Dentre eles, utiliza-se o Repetro-Sped e o Repetro Industrialização.
Entretanto, o debate sobre aplicação do Repetro no descomissionamento ainda é controverso. De um lado, entendimentos de que o descomissionamento não está expressamente escrito na legislação do Repetro gera dúvidas quanto ao uso do benefício. Inclusive, por um tempo, a Receita Federal mantinha em seu portal oficial uma negativa quanto à utilização do regime para esta finalidade - conteúdo que, atualmente, não está mais disponível. Por outro lado, há interpretações de que o descomissionamento se enquadra nas atividades abrangidas pelo Repetro, uma vez que podem acontecer tanto em uma fase de exploração ou de produção de um campo de petróleo. Esse entendimento se fortaleceu com a publicação da resolução ANP 817/2020, que define as atividades contempladas dentro de um descomissionamento, e possibilitou a interpretação de que o Repetro pode ser aplicado nesta atividade. Essas diferentes interpretações reforçam a insegurança jurídica das operações.
Para contribuir com o amadurecimento do arcabouço legal, foram apresentados alguns Projetos de Lei, como o 4631/2023, o 1584/2021, o 3261/2024 e o 3260/2024. Este último propõe incluir a definição legal de "descomissionamento de instalações" na Lei do Petróleo. O PL ainda será analisado pelas Comissões de Minas e Energia (CME) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo. O objetivo é garantir segurança jurídica, especialmente no que se refere ao uso do Repetro nessa fase ou criação de nova legislação/regime especial, destinado ao descomissionamento.
Enquanto não há reconhecimento da atividade nas legislações, as empresas estabelecidas no país enfrentam incertezas. A decisão de considerar, ou não, um benefício aduaneiro e tributário pode determinar o sucesso ou fracasso em licitações. Além disso, assumem riscos financeiros consideráveis, pois participam das licitações sem a certeza quanto à aplicação do benefício.
Diante desse contexto, é urgente e necessário um posicionamento formal por parte da Receita Federal do Brasil quanto à possibilidade da atividade de descomissionamento poder ser considerada na legislação já existente. Uma manifestação oficial - seja positiva ou negativa - traria segurança jurídica às empresas, pacificando a discussão e uniformizando o entendimento de mercado. Caso seja negativa, será necessário aguardar o andamento do projeto de lei, ainda que essa alternativa represente um caminho legislativo mais demorado.
A definição desse tema será fundamental para permitir que a indústria avance com responsabilidade e previsibilidade na fase de descomissionamento, sem que as empresas assumam o contencioso.
*Amanda Pires - Coordenadora do Comitê Adunaneiro da Associação Brasileira das Empresas Prestadoras de Bens e Serviços de Petróleo (ABESPetro)
**Bianca Lima Vice-Coordenadora do Comitê Aduaneiro da ABESPetro
***Elisa Andrade Analista de Políticas Públicas da ABESPetro
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].