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Eleições
18/2/2026 12:02
Ao longo de mais de 15 anos atuando nas trincheiras do Direito Eleitoral brasileiro – coordenando o front jurídico de campanhas presidenciais em 2014 e 2018, disputas ao governo estadual e sucessivos pleitos municipais na complexa arena de São Paulo (2008, 2012, 2016 e 2020) –, pude testemunhar a constante evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Um dos temas mais sensíveis e recorrentes nessa trajetória é a tênue linha que separa a liberdade de expressão da propaganda eleitoral antecipada ou irregular.
A recente passagem da escola de samba Acadêmicos de Niterói pela avenida, que prestou uma vibrante homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva em seu enredo, reacendeu esse debate nos bastidores políticos e jurídicos. Contudo, à luz da legislação eleitoral e da jurisprudência consolidada do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF), a análise fria do desfile consumado nos leva a uma conclusão inafastável: assistimos ao exercício pleno da soberania cultural, e não à prática de um ilícito eleitoral.
A soberania da Avenida e os precedentes históricos
O ponto de partida para qualquer análise jurídica neste cenário é reconhecer a natureza da agremiação carnavalesca. Uma escola de samba é uma associação privada que detém garantia constitucional (Art. 5º, IX, da CF/88) para definir, de forma livre e soberana, sua narrativa, sua estética e seus homenageados, seguindo estritamente as regras e tradições do Carnaval.
A Marquês de Sapucaí e demais passarelas do samba historicamente servem de palco para celebrar figuras vivas e mortas que moldaram a identidade nacional. Não houve inovação ou excepcionalidade na escolha da Acadêmicos de Niterói. Basta rememorarmos homenagens memoráveis a personalidades de enorme apelo popular, como Chico Buarque (Mangueira, 1998), Silvio Santos (Tradição, 2001), Maria Bethânia (Mangueira, 2016) e Gilberto Gil (Vai-Vai, 2018), além de nomes como Caetano Veloso e Gal Costa, que frequentemente permeiam os versos entoados pelos foliões. Criminalizar a homenagem a um líder político em um contexto puramente artístico seria instaurar um patrulhamento estético incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A legislação e a inexistência do pedido de votos
Para o Direito Eleitoral, a tipificação da propaganda extemporânea ou irregular exige critérios rigorosos. A redação do Art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), aliada à jurisprudência pacificada do TSE, estabelece que a exaltação de qualidades pessoais ou a menção a feitos não configuram propaganda eleitoral, desde que não envolvam o "pedido explícito de voto" – as famosas "palavras mágicas" estabelecidas pela doutrina e encampadas pelos tribunais.
No caso do samba-enredo levado à avenida pela agremiação fluminense, o foco esteve na trajetória biográfica e simbólica do homenageado. Não houve, durante o desfile, qualquer conclamação ao voto, menção a número de urna ou apresentação de plataforma de governo para pleitos futuros. Onde não há pedido explícito de sufrágio, a balança pende, obrigatoriamente, para a liberdade de expressão.
O perigo do precedente: da proibição do elogio à censura da crítica
É preciso alargar a lente e aplicar o raciocínio a contrario sensu. A jurisprudência se constrói para todo o ecossistema social. Se a Justiça Eleitoral abrisse o perigoso precedente de punir a Acadêmicos de Niterói por considerar seu desfile um "elogio indevido", estaria pavimentando a via rápida para a repreensão da crítica ácida.
O Carnaval é, por excelência, um espaço de catarse e crítica social contundente, frequentemente mirando o sistema político, a corrupção e as mazelas do Estado. Se o poder público arrogasse para si o direito de punir a homenagem artística, com que autoridade moral e jurídica garantiria a proteção das escolas de samba que decidissem satirizar ou criticar duramente governantes no ano seguinte? A proteção constitucional não pode ser uma via de mão única: quem tolera a vaia, tem que tolerar o aplauso.
Ecos do passado: a luta dos humoristas e a teledramaturgia
A história recente do Direito Eleitoral brasileiro nos oferece paralelos pedagógicos sobre os riscos de amordaçar a cultura em nome de uma suposta assepsia eleitoral.
Até 2010, vigorava a proibição de que emissoras usassem recursos de áudio e vídeo para ridicularizar candidatos. Isso gerou uma mobilização nacional de humoristas em defesa da sátira política. O desfecho ocorreu no STF, no julgamento da ADI 4451, que derrubou a censura ao humor, consolidando o entendimento de que a charge e a sátira são protegidas constitucionalmente. Ora, se a desconstrução humorística de uma figura política é permitida, a sua exaltação poética e carnavalesca goza da exata mesma proteção.
Da mesma forma, não podemos esquecer as investidas históricas contra a teledramaturgia. As novelas brasileiras – de O Bem-Amado a tramas contemporâneas – sempre foram o espelho das tensões políticas do país. Sempre que órgãos estatais tentaram "enquadrar" essas obras sob o pretexto de influência eleitoral indireta, a sociedade e o Judiciário rechaçaram a intervenção indevida do Estado no produto cultural. Tentar judicializar um enredo que já passou pela avenida equivale a proibir um autor de novela de criar um personagem inspirado na realidade política.
Conclusão
Qualquer tentativa retrospectiva de enquadrar o desfile da Acadêmicos de Niterói como ilícito eleitoral ignora a natureza do Carnaval, o histórico da cultura brasileira e as balizas fixadas pelo TSE e pelo STF. A escola de samba, ao cruzar a passarela, não distribuiu santinhos; fez arte, atuando como cronista visual e musical da nossa época.
O Direito Eleitoral existe para garantir a paridade de armas no pleito, não para atuar como mordaça da cultura popular. Respeitado o limite legal da ausência do pedido de votos, não houve infração. O que prevaleceu, e deve sempre prevalecer na passarela, é o samba: livre, crítico e soberano.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].