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Política econômica
19/2/2026 | Atualizado 20/2/2026 às 18:51
O projeto de lei nº 4.675/2025, que propõe alterações profundas na política de defesa da concorrência brasileira, teve seu requerimento de urgência incluído na pauta da Câmara dos Deputados nas últimas sessões. Embora a votação não tenha ocorrido e o presidente da Casa tenha sinalizado sua retomada nos próximos dias, a tentativa de submetê-lo ao rito abreviado indica a possibilidade de redução do tempo de debate sobre uma questão estrutural da política econômica.
A economia digital não constitui um setor isolado, tampouco é um mercado em si mesmo, e envolve empresas e atividades econômicas de natureza muito distinta. Ela atravessa cadeias produtivas inteiras, influencia preços, modelos de negócio, inovação e competitividade internacional. Decisões tomadas nesse campo produzem efeitos duradouros sobre consumidores, pequenas empresas e o ambiente de investimentos. Trata-se, portanto, de uma agenda estrutural, incompatível com soluções apressadas.
O regime de urgência é instrumento legítimo do processo legislativo, tradicionalmente reservado a situações excepcionais, que demandam deliberação célere. Até o momento, não se identificou, de forma explícita, a caracterização desses pressupostos. A adoção desse rito em matéria complexa pode reduzir o espaço para debate público qualificado, análise de impactos e aprimoramento do texto legal.
O problema, contudo, não se limita ao rito do PL. O conteúdo do projeto apresenta pontos que merecem aprimoramento técnico de desenho regulatório. Análises técnicas e experiências internacionais comparáveis indicam que abordagens amplas e antecipadas dessa natureza tendem a elevar significativamente os custos de conformidade, com impacto potencialmente mais significativo sobre pequenas e médias empresas, que dispõem de menor capacidade administrativa para absorver novas obrigações. Esses custos costumam ser repassados ao longo da cadeia, afetando preços, oferta e, em última instância, o consumidor final. Além disso, o texto amplia de forma significativa a margem de intervenção administrativa sobre modelos de negócios, sem delimitação clara de escopo ou critérios de proporcionalidade.
Esse tipo de desenho regulatório pode reduzir o nível de competição dos mercados ao elevar barreiras à entrada e desestimular modelos de negócio inovadores. Em vez de fortalecer a concorrência, há possibilidade de consolidação de posições já estabelecidas e de redução da diversidade de ofertas, efeitos que vêm sendo objeto de debate e revisão em jurisdições que adotaram soluções semelhantes.
O Brasil já dispõe de instrumentos adequados para lidar com mercados com alta digitalização. Isso se observa na atuação dos órgãos competentes, que aplicam um arcabouço concorrencial moderno, capaz de investigar condutas, adotar medidas preventivas, negociar soluções proporcionais, aplicar sanções e monitorar resultados ao longo do tempo.
A postergação da votação do requerimento de urgência abre uma janela relevante para que o Parlamento reavalie o alcance e os impactos do projeto com maior rigor técnico. A experiência observada em diferentes países da América Latina e em outras jurisdições demonstra que a adoção de novas obrigações regulatórias e alterações na política de concorrência exigem diagnóstico claro do problema, avaliação de alternativas, teste de proporcionalidade e análise consistente de impactos econômicos.
Esses são processos que demandam tempo, transparência e participação efetiva do Parlamento e da sociedade. A adoção do regime de urgência compromete o necessário amadurecimento do debate e a revisão crítica de um projeto com impactos amplos e duradouros, podendo expor o Brasil a riscos relevantes para empresas, pequenas e médias iniciativas e consumidores.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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