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Poder Judiciário
20/2/2026 11:00
As recentes denúncias envolvendo o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, recolocam no centro do debate público um tema recorrente e frequentemente mal compreendido: a vitaliciedade na magistratura brasileira.
Em momentos de crise institucional, a reação costuma oscilar entre dois extremos igualmente problemáticos. De um lado, a reação defensiva que antecede a apuração. De outro, a presunção sumária de culpa.
Nenhuma dessas posturas fortalece o Poder Judiciário. O que o robustece, por sua vez, é a observância rigorosa e coerente da Constituição Federal.
A vitaliciedade, prevista no art. 95 da Constituição, não é privilégio pessoal. É garantia institucional. Seu objetivo é proteger o juiz contra pressões externas, demissões arbitrárias e retaliações políticas. Sem ela, não há independência judicial efetiva.
Mas é justamente por se tratar de uma garantia institucional que a vitaliciedade não pode ser instrumentalizada como uma proteção pessoal.
O regramento legal é claro: após a aquisição da vitaliciedade, a perda do cargo torna-se medida excepcional, então condicionada a decisão judicial definitiva ou à conclusão de processo disciplinar regularmente instaurado.
A responsabilização, portanto, deve observar o devido processo legal. E o ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos consistentes de controle.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) estabelece um rol de sanções disciplinares que vão de advertência à aposentadoria compulsória com proventos proporcionais – esta última, a mais grave penalidade administrativa aplicável a magistrados vitalícios.
E é aqui que o debate se torna desconfortável.
A aposentadoria compulsória é frequentemente criticada por parecer, aos olhos da opinião pública, uma punição branda. Afinal, o magistrado deixa o cargo, mas permanece recebendo proventos proporcionais, o que alimenta a narrativa de que estaria sendo "premiado" por seus próprios erros.
Contudo, tecnicamente, trata-se da sanção máxima possível na esfera administrativa para juízes vitalícios. A demissão pura e simples, embora igualmente prevista na LOMAN, não é juridicamente aplicável a ministros de tribunais superiores por via disciplinar. A eles, a perda definitiva do cargo depende de condenação judicial transitada em julgado ou de impeachment.
Esse modelo pode, e deve, ser debatido. Mas ele não pode ser ignorado.
No caso do ministro Marco Buzzi, há duas frentes administrativas em curso. O próprio Superior Tribunal de Justiça determinou seu afastamento cautelar. A medida não é punitiva. Serve para resguardar a apuração e preservar a credibilidade institucional.
Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça exerce sua competência constitucional de controle disciplinar. Concluído eventual processo administrativo, poderá aplicar as sanções previstas na LOMAN, inclusive a aposentadoria compulsória.
Há ainda a esfera penal. Caso haja imputação criminal, a investigação e o eventual julgamento ocorrerão no Supremo Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função. E, nesse campo, eventual condenação definitiva pode levar à perda do cargo.
Portanto, o sistema de responsabilização existe. A questão central não é a inexistência de mecanismos, mas a sua aplicação efetiva e transparente.
É nesse ponto que a sociedade acompanha o caso com atenção.
A independência judicial é pilar do Estado de Direito. Sem juízes protegidos contra pressões, não há garantia de direitos fundamentais. Mas independência não se confunde com intangibilidade.
Quando denúncias envolvem membros das mais altas Cortes, a resposta institucional precisa ser tecnicamente sólida e publicamente compreensível. O Poder Judiciário não pode parecer hermético nem autorreferente.
Em tais termos, há um precedente interessante.
Em meados de 2010, o Conselho Nacional de Justiça aposentou compulsoriamente o ministro Paulo Medina, então integrante do Superior Tribunal de Justiça.
Foi a primeira vez que tal penalidade atingiu um membro de tribunal superior. Apesar da medida ser questionada por alguns, o episódio demonstrou que o controle disciplinar pode alcançar o topo da estrutura judicial.
Curiosamente, a posição aberta naquela ocasião foi posteriormente ocupada pelo ministro Marco Buzzi. O simbolismo histórico é inevitável. Mas o julgamento atual não pode ser conduzido por paralelismos simbólicos, e sim pelo devido processo.
Isso, contudo, não impede uma constatação incômoda: a credibilidade das instituições depende menos do discurso de defesa da independência e mais da demonstração concreta de que ninguém está acima da Constituição.
A magistratura não se enfraquece quando pune desvios. Enfraquece-se quando transmite a impressão de autoproteção.
Se confirmadas irregularidades, a aplicação das sanções cabíveis não representará um ataque ao Poder Judiciário, mas a reafirmação de sua maturidade institucional. Se as acusações não se confirmarem, por sua vez, a absolvição igualmente deverá ser clara e fundamentada.
O que não é aceitável é a zona cinzenta.
A vitaliciedade foi concebida para proteger a função jurisdicional, não para blindar pessoas. Convertê-la em obstáculo à responsabilização seria desvirtuar sua própria razão de existir.
O caso do ministro Marco Buzzi é menos sobre um indivíduo e mais sobre o teste institucional que ele impõe.
Em tempos de desconfiança generalizada, o Poder Judiciário precisa demonstrar, com atos – e não apenas com fundamentos teóricos – que independência e responsabilidade não são valores antagônicos.
São, na verdade, inseparáveis.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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