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Liberdade de imprensa

Publicar dados sigilosos é crime ou é jornalismo?

O servidor que vaza comete crime. O jornalista que publica está protegido pela Constituição. O problema é que um inquérito sem prazo e sem controle há sete anos embaralha os dois — e intimida o errado.

Israel Nonato

Israel Nonato

24/2/2026 18:00

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O Supremo Tribunal Federal divulgou, no dia 17 de fevereiro de 2026, nota sobre a operação deflagrada na PET 15.256. Servidores da Receita Federal teriam acessado ilegalmente dados fiscais de familiares de ministros do STF. A Procuradoria-Geral da República afirmou que houve uso seletivo de dados sigilosos, divulgados sem contexto e sem controle judicial, para gerar suspeitas artificiais. Alguém acessou o que não podia, recortou o que convinha e fez chegar ao destinatário certo.

Quatro servidores sofreram medidas cautelares severas: busca e apreensão, quebra de sigilos, tornozeleira eletrônica, afastamento do cargo e passaportes cancelados. Até aqui, a investigação é contra servidores. O problema começa quando os dados aparecem numa reportagem. E é aí que o Estado precisa ter mais cuidado.

Este artigo sustenta duas teses. A primeira: o jornalista que recebe dados sigilosos e os publica no exercício da profissão está protegido pela Constituição, salvo se houver comprovação, por meios independentes, da existência de arranjo estrutural de coleta informacional sob demanda. A segunda: o Inquérito 4.781 tornou-se ele próprio uma ameaça às garantias que deveria proteger. Defender a liberdade de imprensa e criticar a existência de inquérito perpétuo são faces da mesma moeda. Quem só enxerga uma delas está lendo a Constituição pela metade.

Constituição protege jornalista que divulga informação de interesse público, mas investigação expõe tensão com o Inquérito 4.781.

Constituição protege jornalista que divulga informação de interesse público, mas investigação expõe tensão com o Inquérito 4.781.Gustavo Moreno/SCO/STF

O escudo constitucional

A Constituição de 1988 protege a imprensa com vigor incomum. O art. 220 proíbe qualquer forma de censura. O art. 5º, XIV, assegura o sigilo da fonte. Na ADPF 130, o STF declarou que a imprensa livre é pressuposto da democracia. Essa proteção existe porque sem ela o jornalismo investigativo desaparece. Nenhum servidor denuncia corrupção se souber que será identificado. O sigilo da fonte é a condição para que a sociedade saiba o que o poder quer esconder.

O precedente decisivo é a ADPF 601, decisão cautelar proferida em 2019 pelo ministro Gilmar Mendes. O STF enfrentou a mesma pergunta que a PET 15.256 recoloca: o jornalista que publica dados sigilosos obtidos por terceiros pode ser investigado por isso? A resposta foi clara. A decisão reconheceu proteção ao jornalista que recebe e divulga material obtido por terceiros, preservada a possibilidade de apuração caso exista participação própria em ilícito. O sigilo da fonte impossibilita que o Estado utilize medidas coercivas para devassar a relação entre fonte e repórter.

Onde está a fronteira

Na ADPF 601, ao proteger o jornalista Glenn Greenwald, a decisão cautelar distinguiu a atividade jornalística legítima da eventual participação em ilícito. Receber informação sigilosa e publicá-la é o ofício do jornalismo. O art. 325 do Código Penal pune a violação de sigilo funcional e mira o servidor que acessa e vaza, não o jornalista que recebe e publica. Um ordenamento que punisse o jornalista por receber informação vazada teria abolido o jornalismo investigativo.

O cenário muda quando o jornalista deixa de receber e passa a participar. Se orienta um servidor sobre quais dados buscar, sua conduta configura participação no crime. Se há pagamento, responde por corrupção ativa. No entanto, casos em que o jornalista integra a cadeia delitiva são raros e exigem prova robusta. A regra é receber e publicar. A exceção é participar. E no Direito, exceções não se presumem.

A tese da instrumentalização

A PGR descreveu uma operação de acesso coordenado, recorte seletivo e fabricação deliberada de suspeitas. Se essa caracterização se confirmar, o caso muda de natureza. Porém, a constatação não torna culpado o veículo que publicou. A imprensa que recebe informação e a publica de boa-fé exerce sua função constitucional, mesmo que a fonte tenha agido com motivações espúrias. Responsabilizar o jornal pela intenção oculta de quem vazou seria exigir que a imprensa investigasse a fonte antes de investigar o fato.

A objeção é previsível: quando o veículo sabe, ou deveria saber, que a fonte age por motivos não republicanos, deve publicar? A pergunta é legítima, mas a resposta não pode ser penal. Redações operam sob pressão de tempo, competição e escassez de informação. Se o dado é verdadeiro e o interesse público é real, a motivação de quem vazou não contamina a publicação. Se o dado é falso, a consequência é retificação e responsabilidade civil — não criminalização.

O arranjo estrutural de coleta informacional

A PET 15.256 sugere um modelo diferente do whistleblower clássico. Segundo a PGR, os acessos foram dirigidos: servidores consultaram dados de alvos específicos, sem justificativa funcional, em padrão que indica coordenação. Se alguém de fora orientou quais dados buscar, o caso deixa de ser o do informante que procura a imprensa e passa a ser o da imprensa que aciona o informante.

Este artigo propõe tratar esse fenômeno como categoria autônoma: o arranjo estrutural de coleta informacional sob demanda. Nesse arranjo, o profissional define alvos, orienta consultas e mantém vínculo contínuo com operadores dentro do aparato estatal. A categoria só é defensável com travas constitutivas: exige prova robusta de recorrência e organização; nenhuma inferência pode decorrer de publicação isolada; e o sigilo da fonte permanece intangível. A digitalização de dados torna essa distinção urgente — quando consultar um dado sigiloso exige apenas digitar um CPF, a tentação de transformar uma fonte em terminal de consultas cresce na proporção em que diminui o esforço.

A questão da competência

Antes de discutir se houve crime e quem o cometeu, é preciso perguntar quem pode conduzir essa investigação. Servidores da Receita Federal não estão no rol de competência penal originária do STF. Para que o Tribunal conduza a investigação, é preciso demonstrar conexão com fato sob sua jurisdição. Na PET 15.256, essa conexão depende inteiramente do Inquérito 4.781. A lógica é circular: o STF é competente porque o fato se vincula ao inquérito; o inquérito absorve o fato porque o STF se declara competente.

Se o acesso irregular a dados fiscais não tiver relação direta com ataques ao STF, a competência não se sustenta. E sem competência, todos os atos praticados na operação de 17 de fevereiro ficam sob risco de nulidade. Questões de competência não são formalismo: são garantia do juiz natural, que neste caso seria definido por sorteio em primeiro grau, não por prevenção a um inquérito instaurado há sete anos.

O inquérito que não sabe morrer

O Inquérito 4.781 foi instaurado em março de 2019 para investigar ameaças e notícias falsas contra ministros do Tribunal. Bolsonaro foi derrotado em 2022. Os fatos de 8 de janeiro de 2023 foram julgados e os responsáveis punidos. A normalidade foi restaurada. Mas o inquérito não se encerrou — expandiu-se.

A operação de 17 de fevereiro de 2026 ilustra o problema. O princípio do juiz natural exige julgador definido por critérios objetivos anteriores ao fato. Quando o relator atrai para si, por prevenção, fato novo sem relação com o objeto original, contorna o sorteio sem invalidá-lo formalmente. O fator agravante é que o relator não é apenas juiz: é vítima. A esposa do ministro Moraes teve dados acessados. O CPP veda ao juiz atuar em processo em que tenha interesse direto (art. 252, IV); o Regimento Interno do STF prevê impedimento quando o ministro é interessado (art. 277).

Não se contesta que o STF enfrente ameaças reais. Contesta-se que a resposta seja um inquérito perpétuo, sem prazo, sem controle externo e com objeto em expansão. O argumento de que as eleições de 2026 justificam a sobrevida do inquérito revela a natureza do problema: se cada ciclo eleitoral produz razões para manter aberto um procedimento, ele se torna permanente. É a gramática do Estado de exceção.

O vazamento que interpela o próprio STF

A investigação contra servidores da Receita Federal torna incontornável o episódio ocorrido na sala da Presidência do STF. Se o sigilo é instrumento para resguardar investigações, não pode funcionar como proteção seletiva do poder. O vazamento da reunião de ministros no dia 12 de fevereiro de 2026 exige do Tribunal o mesmo rigor aplicado na PET 15.256. A credibilidade do STF depende de reação simétrica: ou se apura esse vazamento, ou se admite que o critério varia conforme o alvo.

Conclusão

O jornalista que recebeu dados sem participar de sua obtenção ilícita e os publicou com apuração e interesse público goza de proteção constitucional plena. Se participou da cadeia de obtenção, a proteção cai. A presunção deve ser sempre a de proteção, e o ônus de provar participação é do Estado.

A PET 15.256 exige respostas de três setores. Do Judiciário, para que a investigação não se converta em intimidação da imprensa. Do jornalismo, para que o direito de informar venha acompanhado do dever de verificar. Da academia, que precisa ter a coragem de dizer que um inquérito perpétuo é incompatível com o Estado de Direito que alega defender.

Um inquérito sem prazo definido e em expansão contínua fragiliza o STF. Limites não representam obstáculo, mas proteção institucional. A legitimidade do Tribunal depende menos da força de suas decisões e mais da confiança pública de que ele também se submete às regras que aplica.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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