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Segurança pública

Polícia Municipal: da Gênese ao seu ápice no Brasil

Debate sobre PEC expõe disputa por reconhecimento institucional e papel na segurança local.

Carlos Sacramento

Carlos Sacramento

8/4/2026 15:00

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As Ordenações Filipinas deram os primeiros passos para a criação e desenvolvimento de Polícias Citadinas no Brasil, bem como iniciou o sistema de segurança pública no país ao dispor sobre os serviços gratuitos de polícia. Esses serviços eram exercidos pelos moradores, sendo organizados por quadras ou quarteirões e controlados primeiramente pelos Alcaides e mais tarde, pelos Juízes da Terra.

O Livro I, das Ordenações Filipinas, em seu Título LXXIII, de 1742, tratava da figura dos "Quadrilheiros" policiais, moradores locais que estavam presente em vilas, cidades e lugarejos para prender os malfeitores. Dentre os "Quadrilheiros" eleitos por Juízes e Vereadores das Câmaras Municipais um era ordenado como Oficial Inferior de Justiça, servindo todos gratuitamente durante três anos como "Quadrilheiros". Com o passar tempo essa "Polícia" foi caindo em desuso e os "Quadrilheiros" foram substituídos progressivamente por Pedestres, Corpos de Milícias, Serviços de Ordenanças e Guardas Municipais, assim sendo a partir de 31 de março de 1742, no ordenamento jurídico pátrio, não constava mais a nomenclatura "Quadrilheiros".

Com a Regência Trina em 1831, e as inúmeras revoltas e rebeliões que se espraiaram pelo Brasil Imperial em especial na Cidade do Rio de Janeiro foi necessário que o Imperador e seus assessores tivessem um corpo policial em que confiassem e principalmente estivesse pronto para atender as necessidades do Império e neste diapasão as Guardas Municipais foram avocadas através da Guarda Municipal Permanente que possui certidão de nascimento (lei própria) em 14 de junho de 1831, dispondo essa lei em seu art. 13, um juramento: "Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente às autoridades constituídas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrantes; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminosos, ou projectos de perpetração de crime". (vide livro: "Guarda Municipal do Rio de Janeiro para o Brasil – Falando verdades que insistem em ocultar", pág. 16).

Histórico das guardas reforça argumento por ampliação de competências e reconhecimento formal.

Histórico das guardas reforça argumento por ampliação de competências e reconhecimento formal.Roberto Sungi/Ato Press/Folhapress

O pioneirismo aflora mais uma vez sendo a primeira instituição de segurança pública e de defesa da soberania nacional da época a usufruir de um juramento quando do ingresso de seus policiais à corporação.

A quantidade de rebeliões e revoltas não cessavam e o governo Imperial resolve extinguir a Guarda Real de Polícia através da Lei Imperial de 17 de julho de 1831, por participar de um motim no hoje Campo de Santana (Centro da Cidade). Nesta esteira é criado por Lei Imperial a Guarda Nacional em 18 de agosto de 1831, e tempo depois também foram extinta.

Seguindo atuante como braço direito do Governo Imperial a Guarda Municipal Permanente da Cidade do Rio de Janeiro prosperava e tinha a confiança plena do Imperador sendo empregada para atuar em todos os pontos do Império em conjunto com as demais Guardas Municipais e o Exército Regular, tendo como momentos marcantes a Tomada da Fortaleza de Ilha das Cobras (Praça Mauá - Rio de Janeiro) onde foi ferido mortalmente o guarda municipal Estevão de Almeida Chaves, sendo este referendado e reverenciado em seu cortejo fúnebre onde uma multidão e boa parte da Corte Imperial acompanhou. Seus feitos foram narrados em versos, prosas e o Imperador promulgou um Decreto Imperial em 12 de outubro de 1831, retratando os feitos do GMP Estevão de Almeida Chaves (vide livro: "Guarda Municipal do Rio de Janeiro para o Brasil – Falando verdades que insistem em ocultar" pág. 33, 45, 49).

Seguindo nesta esteira, quando falamos do auxílio ao Exército, não podemos deixar de exortar os feitos da Guarda Municipal Permanente da Cidade do Rio de Janeiro, de São Paulo e principalmente a do Rio Grande do Sul que teve como protagonista o Cabo da Esquadra de Pedestres do Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Província do Rio Grande do Sul, José Francisco Lacerda "Chico Diabo" que integrou ao 10º Batalhão de Voluntários da Pátria e quem foi protagonista quando acabou com a Guerra do Paraguai em 01 de março de 1870, ao ceifar em batalha a vida do ditador paraguaio, Francisco "Solano Lopez".

Durante todo Período Imperial as Guardas Municipais foram muito demandadas e o governo imperial através de leis e decretos alterou o nome desta brilhante corporação e tempo depois retornava a nomenclatura inicial, porém durante essas mudanças uma terminologia ficou marcada e hoje seu retorno é avocado, mas pouquíssimos sabem quando ela genuinamente foi consagrada, estou falando da denominação "Polícia Municipal".

Introito da Polícia Municipal

O pioneirismo continua aflorado e seguindo a Guarda Municipal Permanente da Cidade do Rio de Janeiro quando o Governo Imperial promulga a Lei Imperial nº 105 de 12 de maio de 1840, e em seu art. 1º, Cria a Policia Municipal na Província do Rio de Janeiro, conforme Registro na Secretaria de Estado dos Negócios do Império, folha 78 v, de Leis. Alvarás e Cartas, datado de 20 de maio de1840, e publicado na Coleção de Leis do Império de Brasil – 1840, página 5, Vol. 1 pt.

É importante enfatizar que essa mudança de nomenclatura não ficou restrita à Guarda Municipal Permanente da Cidade do Rio de Janeiro, uma vez que em São Paulo a Lei Imperial nº 39, de 21 de março de 1844, e o Decreto Imperial nº 86, de 29 de julho de 1892, tratavam dos temas afetos a Polícia Municipal da Cidade de São Paulo.

Sob essa ótica, insta consignar que durante o Período Imperial as Guardas Municipais também foram chamadas de Polícia Municipal e isso transcendeu, pois depois da Proclamação da República vigorava em São Paulo o Decreto nº 1.533, de 28 de novembro de 1907, regulamentando a Lei nº 1.103, de 26 de novembro de 1907, que modificou a de Lei nº 1.038, de 19 de dezembro de 1906, onde esta tratava da organização municipal e nesse diapasão, no Capitulo III, Artigo 31, incumbia à Câmara Municipal organizar a Polícia Municipal que seria comandada pelo Prefeito.

Polícia Municipal na contemporaneidade

Em pleno governo do Presidente Getúlio Vargas, período em que a capital da República era o Rio de Janeiro e passava por Intervenção Federal, entra em vigor o Decreto Federal nº 4.790, de 22 de maio de 1934, criando a Guarda de Vigilância Municipal e em 15 de maio de 1935, através de Decreto Federal nº 5.556, é mudada a nomenclatura para Polícia Municipal sendo esta corporação comandada pelo então Major do Exército Euclides Zenóbio da Costa, que posteriormente alçou ao posto de Marechal.

Vale destacar que a Polícia Municipal da Cidade do Rio de Janeiro teve outros personagens ilustres como: Max Wolf Filho que ao ingressar no Exercito fez historia tanto por lá quanto pela Polícia Municipal; Agenor Moreira Sampaio "Sinhozinho" que reinseriu a Capoeira na disciplina Defesa Pessoal aplicada para os policiais municipais na Academia; e o notório Maestro da Banda da Polícia Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, Alfredo da Rocha Vianna Filho "Pixinguinha" reconhecido no globo.

A Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro tem como patrono o Marechal Euclides Zenóbio da Costa, porém, entretanto, todavia, contudo, mesmo sabendo de sua relevância para corporação, entendo que pela importância histórica e seus feitos marcantes, o patrono deveria ser o guarda municipal permanente da Cidade do Rio de Janeiro, Estevão de Almeida Chaves.

Seguindo nesta esteira, não podemos deixar de falar da Polícia Municipal da Cidade de São Paulo, cuja Lei nº 2.484, de 16 de dezembro de 1935, Título I, Capítulo I, art. 14, alínea 22, tratava de suas atribuições, prerrogativas e competências.

O Ato Institucional nº 5 e a quase extinção das Guardas Municipais

O período ditatorial foi um golpe profundo nas Guardas Municipais "Polícias Municipais" que exerciam com primor suas atividades institucionais e constitucionais, bem como gozavam do apreço da sociedade que confiava neste órgão de segurança pública e foi este quesito que chamou a atenção das forças armadas, pois ficaram ressabiadas com a aproximação das Guardas Municipais à população e resolveram extinguir esta corporação ao promulgar o Ato Institucional nº 5.

Desta forma as maiorias das Guardas Municipais foram extintas, porém como este país é continental algumas se transformaram em bandas para fugir da fiscalização militar e outras devido às dimensões do Brasil conseguiram sobreviver efetuando suas atribuições. Insta destacar que as Guardas Municipais eram bem armadas, treinadas e equipadas com o que tinha de melhor á época.

A Constituição Federal e o ressurgimento das Guardas Municipais

A autonomia municipal foi plenamente assegurada no artigo nº 30, Inciso VII, da Constituição Cidadã de 1988, onde lá aduz que compete aos Municípios: "Prover o que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso da ocupação do solo urbano". Levando-se em consideração o interesse do bem comum e aspectos culturais próprios do Brasil, acredito ser pertinente ao Município a outorga jurisdicional própria, visto que bem antes da promulgação da Carta Magna de 1988, ele, tem a missão de servir, amparar, proteger entre outras funções a população.

O que estou propugnando é que no Brasil o Município sempre teve um papel de extrema relevância para a sociedade e a Guarda Municipal "Polícia Municipal", seu aliado direto no cumprimento da segurança e ordem pública, Porém, entretanto, todavia, contudo temos sempre que voltar no tempo e ressaltar momentos marcantes de quando esta brilhante historicidade teve início.

O governo federal busca integrar as políticas públicas de segurança; áreas sociais; educação; saúde; transporte; lazer entre outras, visto que não há como pensar em uma ou outra isoladamente sabendo que a base de formação do cidadão engloba todos esses aspectos. Nesse contexto, encontramos no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE / Comissão Nacional de Classificação – CONCLA / Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE que é o instrumento de padronização nacional através dos códigos de atividades econômicas e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos de administração tributária do país e um exemplo prático é o CNAE nº 8424-8/00 que é destinado a todos os órgãos de segurança pública incluindo a Guarda Municipal / Polícia Municipal.

A Receita Federal através do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ efetua a fiscalização tributária e a terminologia "Segurança e Ordem Pública" esta chancelada no contracheque dos agentes encarregados da aplicação da lei e da ordem bastando que se verifique o campo "Atividade Econômica Principal" e nele também estará o nº 8424-8/00. Ainda falando do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE / Comissão Nacional de Classificação – CONCLA / Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, verificamos dentro de um quadro explicativo sobre Segurança e Ordem Pública nº 8424-8/00, a nomenclatura Polícia Municipal onde nos leva a conclusão que o governo federal há tempos havia alicerçado e ancorado essa terminologia sabendo que ela deve ser usada pelo único órgão municipal que efetua a segurança e ordem pública com a chancela sob nº 8424-8/00.

O Ministério do Trabalho e Emprego-MTE / Classificação Brasileira de Ocupação-CBO, instituída por Portaria Ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, registra todas as profissões no país e as Guardas Municipais estão sob o nº 5172/15, no qual consta as atribuições, prerrogativas e competências desta corporação. Para conhecimento os órgãos de segurança pública utilizam o prefixo nº 5172, e as Guardas Municipais "Polícias Municipais" usam o sufixo nº 15.

Conclusão

O que prolatamos neste artigo implica diretamente a respeito da aprovação procedente da Câmara dos Deputados na PEC nº 18, visto que alguns artigos além de inviabilizar e muito o cumprimento destas normativas anteriormente apresentadas, vai provocar mudanças no que já está alicerçado há anos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais órgãos. Neste sentido, precisamos que o Senado aprecie o texto de forma clara, diretiva e concisa, a fim de não contrariar as normativas federais já fundamentadas.

Enfatizo ser disforme e contra o progresso deste país continental chamado Brasil que congrega 5.570 Municípios dos quais 800 destes fazem fronteiras com outros países latino-americanos qualquer ação política que vise a conter o funcionamento das Guardas Municipais / Polícias Municipais. Vale ressaltar que a instituição em tela está sob o império das leis vigente com competência definida e alicerçada no ordenamento jurídico brasileiro.

Por derradeira ratifico que a Organização das Nações Unidas-ONU (sede em Nova York), Organização dos Estados Americanos-OEA (sede em Washington D.C) e a Associação Internacional de Polícia-IPA (sede na República de Chipre), reconhecem taxativamente as Guardas Municipais como Polícias Municipais chancelando de forma plena suas atribuições, prerrogativas e competências. Nesse sentido, exaltamos o policiamento preventivo, comunitário e ostensivo exercido por esta corporação, principalmente quando falamos da historicidade das Guardas Municipais - A Polícia Municipal sempre prolatada.

"Para que alguma coisa se perpetue na História, faz-se necessário o seu resgate, salvaguardar a sua origem, blindar o seu passado, exortar o seu presente, para que todos saibam de onde veio, como veio, por que veio, para que veio e para onde irá."

Subinspetor S. Santos

Fontes:

Livro: "Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro – O Resgate de sua Brilhante Historicidade" – Editora Ciência Moderna.

Livro: "Guarda Municipal do Rio de Janeiro para o Brasil – Falando verdades que insistem em ocultar" - Editora Ciência Moderna.

Livro: "Segurança Pública Básica: Direitos Humanos, Violência e Cidadania" – Editora Encantos Editorial.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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