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Cultura

Direitos culturais e protagonismo individual na Carta Cultural Ibero-americana

Reflexões sobre protagonismo individual nos direitos culturais expõem tensões entre pluralismo, diversidade e proteção de direitos coletivos.

Humberto Cunha Filho

Humberto Cunha Filho

22/5/2026 16:21

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No corrente ano de 2026, a Carta Cultural Ibero-americana (CCI) [1] completa seu 20º aniversário, que será amplamente celebrado pela Organização de Estados Ibero-americanos (OEI), suas agências e pelos Estados que compõem o bloco, por meio de seminários e congressos que discutam o documento aniversariante.

A Carta constitui um documento extenso, estruturado em 22 considerandos, nove princípios e seis finalidades, voltado à consolidação do chamado "Espaço Cultural Ibero-Americano".

No documento, a expressão "direitos culturais" aparece duas vezes: na titulação de um princípio e na especificação do que por ele se entende, precisamente, do seguinte modo:

Princípio de reconhecimento e de proteção dos Direitos Culturais

Os direitos culturais devem ser entendidos como direitos de caráter fundamental, segundo os princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência. Seu exercício desenvolve-se no âmbito do caráter integral dos direitos humanos, de forma tal que esse mesmo exercício permite e facilita, a todos os indivíduos e grupos, a realização de suas capacidades criativas, assim como o acesso, a participação e a fruição da cultura. Estes direitos são a base da plena cidadania e tornam os indivíduos, no conjunto social, os protagonistas dos afazeres no campo da cultura.

Não concordo com os que defendem que no texto transcrito haveria uma definição de direitos culturais, porque, de fato, ele faz referência a elementos que os circundam e permeiam, como: o status jurídico (direitos humanos e fundamentais), os destinatários (indivíduos e grupos), o âmbito material (o das capacidades criativas), as formas de exercício (o acesso, a participação e a fruição), um exclusivismo, cuja redação lhes dá algo de bem distante da modéstia ("são a base da plena cidadania"), e uma axiologia individualista (os indivíduos são os protagonistas).

Essa simples decupagem do entendimento dos direitos culturais contido na CCI, imediatamente provoca questionamentos no sentido de se saber se os destinatários, o âmbito material e as formas de exercício não estariam subestimados? Em termos do exclusivismo apontado, não seria mais compatível com as características de "universalidade, indivisibilidade e interdependência" dizer que os direitos culturais também estão, ao lado de vários outros, na dita base da plena cidadania?

O aspecto mais problemático, porém, entendo que seja o de atribuir ao indivíduo o protagonismo dos direitos culturais, algo que, no contexto da Carta, aparenta contraditório, considerando que ela menciona várias vezes palavras como comunidade(s) e grupo(s), além de especificar direitos cujas matrizes são nitidamente coletivas ou metaindividuais, como o reconhecimento territorial ou a proteção do meio ambiente, sempre em função de motivos culturais.

Documento da OEI reacende discussões sobre definição de direitos culturais, participação coletiva e compatibilidade constitucional nos países ibero-americanos.

Documento da OEI reacende discussões sobre definição de direitos culturais, participação coletiva e compatibilidade constitucional nos países ibero-americanos.Magnific

Em termos estritamente jurídicos, caso a CCI caminhe para ser convertida em tratado, considerando que países como o Brasil somente podem incorporar normas internacionais compatíveis com a Constituição, o aspecto mencionado poderia encontrar obstáculos, considerando que o Título II da Carta política brasileira [2] reconhece, ao lado dos direitos individuais, a existência de farto conjunto de direitos coletivos, nos quais, portanto, os indivíduos não são necessariamente os protagonistas.

No âmbito internacional, a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais [3], assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005, citada nos considerandos da CCI, por única vez reconhece direito isolado ao indivíduo, que é o de escolher a sua expressão cultural (Art. 2.1); nas demais aparições, suas prerrogativas são sempre compartilhadas: "aos indivíduos e aos povos" (preâmbulo); "os indivíduos e povos" (Art. 2.5); "os indivíduos e as sociedades" (Art. 2.6); "indivíduos, grupos e sociedades" (Art. 4.3 e 4.6); e " indivíduos e grupos sociais" (Art. 7.1).

Por seu turno, a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (PCI) [4], adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, portanto, mais antiga que a da Diversidade e curiosamente não mencionada na CCI, chega a inverter a perspectiva, por exemplo, no direito de reconhecimento do PCI, atribuindo a seguinte ordem de preferência: "as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos" (Art. 2.1).

A questão posta, que enfoca apenas um aspecto do debate, confirma o acerto da OEI em fazer uma celebração reflexiva dos 20 anos da sua Carta, pois sendo ela relacionada à cultura, não custa lembrar que este é o campo do cultivo, do aprimoramento, algo que precisa ser continuamente feito, sobremodo pelos que gerem a coisa pública imbuídos do respeito pela democracia, pela ciência, pela diversidade e pelo pluralismo de ideias.


Notas:

[1] Disponível em: carta-cultural-iberoamericana.pdf

[2] Disponível em: Constituição

[3] Disponível em: Decreto nº 6177

[4] Disponível em: Decreto nº 5753


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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