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Trabalho

A NR-1 como paradigma normativo em prol da saúde psicossocial laboral

Atualização da norma amplia responsabilidade das empresas sobre riscos psicossociais e reorganiza o debate trabalhista.

Douglas Henrique Cordeiro

Douglas Henrique Cordeiro

27/5/2026 17:00

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A discussão sobre saúde mental no ambiente corporativo esteve, durante muito tempo, associada a iniciativas de bem-estar, campanhas internas de conscientização e ações institucionais voltadas mais à imagem empresarial do que propriamente à estrutura organizacional do trabalho. Contudo, diante do crescimento contínuo dos casos de adoecimento psíquico relacionados ao labor, a recente atualização da NR-1 alterou substancialmente essa lógica e deslocou o tema da esfera meramente comportamental para o campo da responsabilidade jurídica do empregador.

A Norma Regulamentadora nº 1, considerada a base da segurança e saúde ocupacional no Brasil, estabelece diretrizes gerais relativas ao gerenciamento de riscos dentro das organizações. Com as recentes alterações em sua sistemática, os riscos psicossociais passam a integrar formalmente o conjunto de fatores que devem ser identificados, avaliados e mitigados pelos empregadores, inaugurando uma nova fase nas relações de trabalho e consolidando a NR-1 como um verdadeiro marco regulatório.

Historicamente, conforme apontado pela literatura psicossocial, transtornos relacionados à saúde mental, como ansiedade, depressão ocupacional e síndrome de burnout, eram frequentemente analisados sob uma ótica individual, como se o adoecimento psíquico decorresse exclusivamente de fragilidades pessoais do trabalhador. O cenário atual, entretanto, caminha em direção oposta. A moderna interpretação jurídica das relações laborais passou a reconhecer, de forma cada vez mais intensa, o impacto direto que a própria organização do trabalho exerce sobre a saúde emocional dos empregados.

Nesse contexto, as novas disposições da NR-1 corroboram a obra "A Loucura do Trabalho", de Christophe Dejours. Embora publicada em 1980, a obra rompe com a visão histórica que tratava o sofrimento psíquico ocupacional como mera consequência de vulnerabilidades individuais. Dejours sustenta que o sofrimento mental não decorre exclusivamente da subjetividade do indivíduo, mas também da própria organização do trabalho, especialmente em ambientes marcados por pressão excessiva, perda de autonomia, ausência de reconhecimento e fragmentação das relações coletivas.

Assim, como acertadamente passa a reconhecer a NR-1, a discussão deixa de se limitar à existência de um diagnóstico clínico isolado e passa a alcançar a própria estrutura empresarial, seus métodos de cobrança, sua dinâmica interna de produtividade e o modelo de gestão adotado. Ambientes marcados por pressão excessiva, metas desproporcionais, jornadas exaustivas, disponibilidade permanente e culturas organizacionais psicologicamente nocivas passam a integrar o rol de fatores contemplados pela NR-1 e deverão ser objeto de mitigação pelas empresas a partir da vigência da norma, em 26 de maio de 2026.

A inclusão normativa também encontra respaldo em estudos psicossociais brasileiros, como a obra "Psicodinâmica do Trabalho: teoria, método e pesquisas", organizada pela pós-doutora Ana Magnólia Mendes, professora titular da Universidade de Brasília (UnB). A autora demonstra que modelos de gestão estruturados sob a lógica da hiperprodutividade, da competitividade extrema e da ideologia da excelência contínua produzem precarização subjetiva das relações laborais. Isso ocorre porque muitos ambientes corporativos estimulam o isolamento do trabalhador, o desamparo psicológico e a perda de reconhecimento simbólico dentro da dinâmica organizacional, fatores diretamente associados ao adoecimento mental ocupacional.

Nova NR-1 reconhece que modelos de gestão e pressão excessiva podem provocar adoecimento psíquico no trabalho.

Nova NR-1 reconhece que modelos de gestão e pressão excessiva podem provocar adoecimento psíquico no trabalho.Magnific

A pesquisadora também destaca que o sofrimento psíquico decorrente do labor frequentemente conduz o indivíduo à criação de "estratégias defensivas", mecanismos subjetivos desenvolvidos para permitir a continuidade da atividade produtiva mesmo em contextos organizacionais adoecedores. Em vez da eliminação concreta da fonte de sofrimento, o trabalhador passa a construir formas psicológicas de tolerância à violência organizacional cotidiana, naturalizando pressões, sobrecargas e dinâmicas potencialmente lesivas à própria saúde mental.

Com a entrada em vigor das novas disposições da NR-1, é natural que haja um aumento significativo das discussões judiciais envolvendo adoecimento psíquico ocupacional. A tendência é que temas como burnout, assédio organizacional, sobrecarga crônica, metas abusivas e gestão por pressão passem a ocupar espaço cada vez mais relevante no contencioso trabalhista brasileiro.

Ao mesmo tempo, é inevitável que o Judiciário precise de tempo para consolidar entendimentos sobre a aplicação prática da norma, especialmente diante de sua elevada carga subjetiva. O amadurecimento jurisprudencial, técnico e doutrinário será indispensável para estabelecer critérios minimamente objetivos na análise de elementos como desgaste emocional, ambiente tóxico e pressão psicológica excessiva. O desafio reside justamente em equilibrar a necessária proteção à saúde mental do trabalhador sem transformar a norma em instrumento de insegurança jurídica.

Sob a ótica processual trabalhista, entretanto, essa abertura normativa amplia o espaço hermenêutico do julgador e se mostra particularmente relevante diante da rápida transformação das relações de trabalho contemporâneas. Normas excessivamente rígidas tendem a se tornar obsoletas em pouco tempo. Nesse cenário, ganha relevância a própria tradição principiológica do Direito do Trabalho brasileiro, estruturada sob viés protetivo, especialmente a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador e da valorização social do trabalho consagrados pela Constituição Federal de 1988.

Por fim, independentemente das dificuldades interpretativas que certamente acompanharão sua consolidação prática, a atualização da NR-1 já representa um marco relevante na evolução das relações laborais brasileiras. Afinal, talvez pela primeira vez de forma expressa no âmbito trabalhista nacional, reconhece-se normativamente que determinadas estruturas de gestão e organização do trabalho podem funcionar como potenciais agentes de adoecimento psíquico.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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