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Saúde mental

Burnout virou risco jurídico: a nova fronteira da responsabilidade trabalhista

A Justiça do Trabalho e a nova NR-1 sinalizam que a gestão dos riscos psicossociais passou a integrar o dever de prevenção das empresas.

Liane Garcia

Liane Garcia

10/6/2026 15:00

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O reconhecimento da síndrome de burnout como doença ocupacional pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça uma mudança relevante na forma como a Justiça do Trabalho vem analisando o meio ambiente laboral. A saúde mental deixou de ser tratada apenas como questão individual ou tema de bem-estar corporativo. Passou a integrar o campo da responsabilidade ocupacional das empresas.

No caso, uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, em favor de uma trabalhadora que alegou adoecimento psíquico decorrente de metas abusivas, jornadas prolongadas, pressão constante por resultados e situações de assédio moral ao longo de quase 20 anos.

A decisão chama atenção por dois motivos. O primeiro é o reconhecimento do burnout como doença ocupacional. O segundo, ainda mais sensível, é a extensão da condenação. Em casos de adoecimento psíquico, a Justiça do Trabalho costuma ser cautelosa na fixação de pensão mensal, justamente pela natureza multifatorial dos transtornos mentais e pela dificuldade de estabelecer, com precisão, a incapacidade laboral e sua relação direta com o trabalho.

Ainda assim, o entendimento do TRT-2 indica uma tendência: o debate judicial não se limita mais à existência de diagnóstico médico. A análise passa a considerar a forma como a empresa organiza o trabalho, define metas, cobra resultados, controla jornadas e responde a situações de assédio, sobrecarga ou esgotamento.

Esse movimento dialoga diretamente com a atualização da NR-1, que passou a exigir maior atenção aos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. Fatores como estresse, assédio, sobrecarga e esgotamento profissional deixam de ser tratados apenas como problemas subjetivos e passam a compor a lógica de identificação, avaliação, controle e documentação dos riscos relacionados ao trabalho.

A mudança altera o padrão de diligência esperado dos empregadores. Campanhas pontuais de saúde mental, palestras isoladas ou canais genéricos de apoio psicológico já não bastam. A empresa passa a ser cobrada pela capacidade de mapear riscos concretos decorrentes da organização do trabalho, como metas incompatíveis, pressão excessiva, jornadas prolongadas, ausência de pausas, conflitos hierárquicos, assédio moral e falta de suporte gerencial.

O ponto central é que esses fatores podem se transformar em elementos de prova em reclamações trabalhistas. Relatórios médicos, afastamentos previdenciários, histórico de metas, registros de jornada, mensagens corporativas, avaliações de desempenho e denúncias internas passam a compor um conjunto probatório capaz de demonstrar o nexo entre o trabalho e o adoecimento.

No caso julgado pelo TRT-2, embora o laudo pericial tenha relativizado a relação entre a doença e as atividades profissionais, o colegiado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. A partir de afastamentos previdenciários, relatórios médicos e elementos constantes do próprio laudo, reconheceu-se o nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Esse ponto merece atenção. A perícia continua sendo relevante, mas não é a única fonte de convencimento judicial. Em casos de burnout, o conjunto documental e testemunhal pode assumir papel decisivo, especialmente quando revela um padrão prolongado de pressão, sobrecarga ou assédio organizacional.

A atualização da NR-1 tende a ampliar esse movimento. A ausência de gerenciamento adequado dos riscos psicossociais poderá ser interpretada, em litígios trabalhistas, como indício de falha no dever de prevenção. Em outras palavras, o descumprimento da norma ou sua implementação apenas formal pode aumentar a exposição da empresa em ações individuais e coletivas.

Com a evolução da jurisprudência e das normas ocupacionais, a prevenção dos riscos psicossociais tornou-se elemento central da gestão e da defesa trabalhista.

Com a evolução da jurisprudência e das normas ocupacionais, a prevenção dos riscos psicossociais tornou-se elemento central da gestão e da defesa trabalhista.Magnific

Isso não significa que todo diagnóstico de burnout será automaticamente reconhecido como doença ocupacional. A natureza multifatorial dos transtornos psíquicos exige análise cuidadosa do nexo causal, da capacidade laboral, das condições concretas de trabalho e de fatores externos à relação empregatícia. A responsabilização do empregador continua dependendo da demonstração de elementos que conectem o adoecimento ao ambiente laboral.

A tendência, porém, é de maior escrutínio judicial sobre a organização do trabalho. Setores marcados por metas agressivas, cobrança permanente de produtividade, competitividade interna elevada e jornadas extensas tendem a enfrentar maior exposição. O risco não está na pressão por resultados em si, inerente a diversas atividades econômicas, mas na ausência de limites, critérios e mecanismos efetivos de prevenção.

Para as empresas, a resposta adequada não deve ser apenas jurídica. É necessário revisar políticas de metas, modelos de gestão, canais de denúncia, fluxos de apuração de assédio, controles de jornada, programas de retorno ao trabalho e protocolos de acompanhamento de afastamentos por transtornos mentais.

Também é essencial que o Programa de Gerenciamento de Riscos não trate os riscos psicossociais de forma genérica. A simples inclusão de expressões como "estresse" ou "assédio" em documentos internos não será suficiente se não houver diagnóstico real das condições de trabalho, plano de ação, responsáveis definidos, prazos, medidas corretivas e registros de acompanhamento.

A saúde mental passa, assim, a integrar a governança trabalhista da empresa. Isso exige atuação coordenada entre jurídico, recursos humanos, compliance, saúde e segurança do trabalho e lideranças operacionais. A prevenção de passivos dependerá cada vez mais da capacidade de demonstrar, documentalmente, que os riscos foram identificados e enfrentados antes de se converterem em adoecimento.

A decisão do TRT-2 não deve ser lida como ponto isolado, mas como parte de uma evolução jurisprudencial e regulatória. O deferimento de pensão mensal em casos de burnout ainda não é a resposta mais comum da Justiça do Trabalho, mas passa a ser juridicamente mais plausível quando a prova revela adoecimento grave, redução da capacidade laboral e falha empresarial na gestão do ambiente de trabalho.

O avanço da NR-1 reforça essa direção. Ao exigir a gestão dos riscos psicossociais, a norma desloca o debate da subjetividade do sofrimento para a objetividade da prevenção. A pergunta que tende a ganhar espaço nos processos não será apenas se o trabalhador adoeceu, mas o que a empresa fez, concretamente, para evitar que o trabalho se tornasse fator de adoecimento.

Burnout não pode mais ser tratado como problema individual do trabalhador. No novo cenário regulatório e judicial, ele pode ser interpretado como reflexo da forma como o trabalho é organizado, cobrado e fiscalizado. Para os empregadores, a consequência é clara: empresas que não incorporarem os riscos psicossociais à sua gestão preventiva estarão mais expostas a autuações administrativas e a condenações trabalhistas mais robustas.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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