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Direito tributário
11/6/2026 10:00
Com o advento da Lei Complementar nº 224/2025, o cenário tributário brasileiro sofreu uma alteração abrupta que afeta diretamente as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido. A pretexto de realizar um ajuste fiscal e cumprir metas orçamentárias, a nova legislação impôs a redução de supostos "incentivos e benefícios de natureza tributária", o que, na prática, se traduziu em um aumento direto da carga tributária para estes contribuintes.
Em síntese, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para as receitas que ultrapassarem o montante anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ocorre que, essa majoração baseia-se na premissa equivocada de que o Lucro Presumido seria um benefício fiscal ou uma forma de renúncia de receita.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais Regionais Federais (TRFs), consolidam o entendimento de que o Lucro Presumido é tão somente um método legal, geral e objetivo de apuração da base de cálculo de tributos.
Ao optar por este regime, o contribuinte abre mão de deduzir suas despesas reais, submetendo-se a uma tributação sobre uma margem de lucro previamente fixada pela lei, o que muitas vezes resulta em um pagamento de impostos superior ao que seria devido no regime do Lucro Real. Logo, a tentativa de reclassificar essa sistemática como "benefício" revela-se manifestamente ilegal, pois não se pode reduzir ou suprimir um benefício fiscal que sequer existe.
Fato é que, essa alteração legislativa traz consequências graves e imediatas para as empresas optantes por este regime tributário. Empresas que tradicionalmente são submetidas a percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, por exemplo, como no caso de comércios varejistas, agora veem suas bases de cálculo infladas artificialmente para 8,8% e 13,2%, respectivamente, sobre a parcela do faturamento que excede os cinco milhões de reais.
Logo, são vastos os prejuízos financeiros e operacionais a serem suportados por estas empresas, como por exemplo, a descapitalização e impacto no fluxo de caixa, haja vista que a saída compulsória de recursos afeta diretamente o capital de giro, comprometendo a capacidade de honrar compromissos operacionais e a própria estabilidade das atividades empresariais. Ademais, tal medida onera desproporcionalmente empresas de médio porte, punindo aquelas que alcançam sucesso e conseguem expandir suas atividades a ponto de ultrapassar o limite de faturamento estabelecido.
Por conseguinte, caso tais contribuintes se vejam incapazes de realizar o recolhimento dos tributos com base na diferença imposta pela nova lei, estarão sujeitos à lavratura de autos de infração, incidência de multas, juros, inscrição em dívida ativa e impedimentos de obtenção de certidões de regularidade fiscal (CND), algo que impacta diretamente na continuidade da atividade empresarial.
Não se pode perder de vista, portanto, que a lei afronta diretamente a Constituição Federal, ao ignorar o princípio da capacidade contributiva, uma vez que presume um aumento de lucratividade fundamentado exclusivamente no volume de faturamento, sem qualquer respaldo da realidade econômica. A sistemática também fere a isonomia tributária, ao criar categorias distintas e artificiais dentro de um mesmo regime jurídico.
Outrossim, tal modificação legislativa tem o condão de causar certa insegurança jurídica, vez que a norma produziu efeitos imediatos sem qualquer período de transição ou justificativa plausível, quebrando a previsibilidade do planejamento econômico estruturado pelos contribuintes para o ano-calendário.
Diante deste cenário, portanto, os contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário, especialmente por meio de Mandados de Segurança, para evitar a tributação de uma riqueza inexistente e assegurar o direito líquido e certo de recolherem o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sendo está a medida que, até o momento, tem se mostrado altamente eficaz.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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