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Cultura
13/7/2026 15:00
A Carta Cultural Ibero-americana completa duas décadas de existência neste ano, tendo sido as suas bases firmadas durante a XV Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, ocorrida em outubro de 2005 em Salamanca, Espanha [1], quando os mandatários dos países da Ibero-América concordaram em celebrar uma Carta que funcionasse como um marco de solidariedade e cooperação cultural capaz de contemplar entre os seus âmbitos de aplicação os direitos culturais, o patrimônio cultural e natural, material e imaterial, as indústrias culturais, os vínculos da cultura como o desenvolvimento, a educação, a formação, a inovação, a economia, o emprego, o meio ambiente, o turismo, a ciência, a tecnologia e os meios de comunicação.
Para guiar os trabalhos de confecção da Carta Cultural foram propostos quinze pontos centrais chamados de princípios e fins [2], mas que, em verdade, consistem em objetivos amplos a serem lapidados para a sua inserção no documento finalizado e assinado em Montevidéu, no Uruguai, no ano de 2006, e que ficou conhecido como Carta Cultural Ibero-americana (CCI).
Dos quinze pontos que nortearam a confecção da CCI irei me deter no que aponta a necessidade de potencializar o respeito, a manutenção e a proteção dos conhecimentos, inovações e práticas das comunidades tradicionais, indígenas e afrodescendentes, e a repartição equitativa dos benefícios da sua utilização.
A Carta Cultural Ibero-americana (CCI) traduziu o objetivo de proteger os conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas, afrodescendentes e populações migrantes, considerando-as como parte relevante da cultura e da diversidade cultural Ibero-americana e patrimônio fundamental para a humanidade. E com o objetivo de proteger essas culturas, a CCI estabelece novamente um conjunto de objetivos a serem perseguidos pelos Estados Ibero-americanos, tais como: adotar medidas para fomentar o desenvolvimento dessas culturas, promover os seus elementos artísticos-tradicionais, garantir as condições para uma justa remuneração e distribuição equitativa dos benefícios advindos da utilização dos conhecimentos tradicionais e reconhecer o valor e a diversidade do patrimônio cultural dos indígenas, afrodescendentes e populações migrantes.
A preocupação com a proteção das culturas indígenas, afrodescendentes e populações migrantes é um acerto da Carta Cultural Ibero-americana, mas neste aspecto ela peca por atecnia que, apenas no caso do Brasil, deixa de contemplar uma grande diversidade de comunidades tradicionais quando emprega a expressão "culturas tradicionais" para se referir apenas a indígenas, afrodescendentes e populações migrantes.
O Decreto nº 8.750/2016, que institui no Brasil o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais, quando define os representantes da sociedade civil elenca vinte e oito segmentos sociais, o que já é indicativo da existência de uma diversidade de comunidades maior do que as elencadas na Carta Cultural Ibero-americana (CCI), dentre as quais estão as comunidades indígenas, os povos e comunidades de matriz africana, povos quilombolas, mas também os pescadores artesanais, caboclos, ribeirinhos, quebradeiras de coco babaçu, benzedeiras, entre inúmeros outros, que fazem jus a tratamento semelhante pela CCI, mas que por uma visão homogeneizante e de olhar com resquícios coloniais enxergou apenas o branco, o negro e o indígena.
O descompasso da Carta no que se refere às comunidades tradicionais, entendidas conforme o Decreto nº 6.040/2007 como grupos culturalmente diferenciados e com forma própria de organização social cujos conhecimentos são transmitidos pela tradição, reside no fato dela não traçar requisitos e garantias mínimas necessárias para o desenho de políticas públicas para efetivar os direitos dessas comunidades. Neste sentido, a Carta estabelece objetivos, mas não firma garantias mínimas que devem ser implementadas para o alcance deles.
É insuficiente, por exemplo, estabelecer na CCI que é preciso garantir condições para a efetivação de uma justa remuneração pela utilização dos conhecimentos das comunidades tradicionais. É necessário ir além, para firmar que os Estados signatários da CCI se comprometerão a fazer cumprir minimamente um conjunto básico de condições como a consulta prévia e informada para a proteção dos conhecimentos tradicionais, e que também respeitarão e farão cumprir as decisões tomadas pelas comunidades tradicionais sobre o uso dos seus conhecimentos.
Além disso, as bases conceituais da Carta Cultural Ibero-americana precisam ser readequadas para que ela contemple todos os diferentes grupos e comunidades tradicionais, e que o bilinguismo (português e espanhol) na Ibero-América seja superado, considerando que, apenas no Brasil, o censo do IBGE de 2022 identificou 295 línguas indígenas faladas ou utilizadas no domicílio por pessoas indígenas com dois anos ou mais de idade em que as quatro línguas com maior número de falantes são: Tikúna (51 978); Guarani Kaiowá (38 658); Guajajara (29 212); e Kaingang (27 482) [3]. Desta forma, é preciso ir além das traduções para diferentes línguas que são realizadas da Carta como em Quechua, Guarani e Aimara, entre outras [4]. É necessário que os documentos sejam discutidos e escritos como documentos oficiais nas diferentes línguas presentes na Ibero-América.
A Carta Cultural Ibero-americana (CCI) é um documento relevante, mas que precisa reconhecer suas omissões do passado e contemporizar as transformações sociais advindas no transcurso destas duas décadas, especialmente para que ela se converta em um compromisso estruturante das políticas públicas culturais no espaço Ibero-americano.
Notas:
[1] OEI. Bases para una carta Cultural Iberoamericana. XV Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Goberno. Salamanca, Espanha 14 y 15 Octubre, 2005. Disponível aqui. Acesso em 08 jul 2026.
[2] OEI. Bases para una carta Cultural Iberoamericana ob. cit. 2005.
[3] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo demográfico 2022: etnias e línguas indígenas: principais características sociodemográficas: resultados do universo. Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 8 jul. 2026.
[4] Conferir o portal Iberoamericano de Derecho de la Cultura.
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