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Mercado financeiro
19/8/2026 13:00
O Banco Central acaba de dar mais um passo na direção errada na regulamentação dos criptoativos no Brasil. E o problema da Resolução BCB nº 584 não são apenas as 24 horas de retenção cautelar. O problema é conceitual: mais uma vez estamos tentando enquadrar uma tecnologia nova dentro da lógica e das estruturas do sistema financeiro tradicional. Se a inovação só puder existir depois de adaptada aos mecanismos que pretendia superar, estaremos regulando não para reduzir riscos, mas para preservar um modelo.
Publicada em 7 de agosto, a Resolução BCB nº 584 estabelece retenção cautelar de até 24 horas para determinadas transferências de ativos virtuais destinadas a prestadores de serviços constituídos no exterior ou a carteiras autocustodiadas. A regra entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e alcança operações superiores ao equivalente a US$ 10 mil, seja em uma única transferência, seja pelo total movimentado pelo mesmo cliente ao longo do dia. Operações abaixo desse valor também poderão ser retidas quando os mecanismos de gerenciamento de risco indicarem necessidade de análise adicional.
A retenção poderá terminar antes das 24 horas caso a instituição, com base em sua avaliação de risco, entenda que a operação pode ser liberada. Deverão ser considerados elementos relacionados ao perfil do cliente, à operação, à contraparte e à jurisdição da entidade destinatária. A instituição também terá de comunicar a retenção ao cliente e manter registros das ocorrências, tentativas de fraude e providências adotadas.
O objetivo é compreensível. Combater fraude, lavagem de dinheiro e utilização de ativos virtuais para movimentar rapidamente recursos ilícitos é legítimo e necessário. O erro está em presumir que a melhor resposta é importar para a blockchain mecanismos concebidos para uma infraestrutura financeira completamente diferente.
Criptoativos não são apenas uma versão digital de uma transferência bancária. Blockchain é uma infraestrutura global, programável, rastreável, interoperável e disponível 24 horas por dia, sete dias por semana. Stablecoins, em particular, permitem liquidação e movimentação praticamente instantâneas, inclusive em pagamentos e transferências internacionais. Introduzir uma espera de até 24 horas significa recolocar no sistema uma fricção que essa infraestrutura foi criada justamente para reduzir.
Esse é o centro da discussão: estamos digitalizando uma mentalidade analógica. A Resolução 584 tampouco surge isoladamente. O Brasil vem construindo um arcabouço cada vez mais próximo daquele aplicado ao sistema financeiro tradicional. Em julho, a Resolução BCB nº 580 classificou as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais como instituições Tipo 3. A partir de janeiro de 2027, essas empresas estarão sujeitas a uma extensa estrutura prudencial, incluindo regras de capital, gerenciamento de riscos e divulgação de informações, além de permanecerem enquadradas no Segmento 4 até junho de 2028, independentemente do porte.
A pergunta, portanto, é inevitável: estamos regulando criptoativos ou transformando empresas de criptoativos em instituições financeiras tradicionais? Há uma diferença relevante entre as duas coisas. Blockchain surgiu justamente porque outra arquitetura financeira é possível. Regulá-la exige reconhecer suas particularidades, não apagá-las.
As próprias plataformas reguladas já podem utilizar blockchain analytics, análise do histórico das carteiras, padrões comportamentais, conexões entre endereços e outras ferramentas de inteligência para identificar operações suspeitas. A discussão deveria avançar sobre KYC, KYW — Know Your Wallet —, inteligência on-chain, análise comportamental, monitoramento em tempo real e regulação efetivamente baseada em risco.
A questão que precisa ser respondida é objetiva: qual risco adicional uma retenção temporal resolve quando já existem instrumentos capazes de identificar padrões suspeitos durante a própria operação? Há ainda um efeito potencialmente contraditório. Quem pretende cumprir a legislação, operar por uma instituição supervisionada, identificar-se e permanecer dentro do perímetro regulatório poderá enfrentar mais burocracia, custo e demora. Quem deliberadamente quiser fugir desses controles continuará podendo recorrer a protocolos descentralizados, operações P2P ou estruturas internacionais.
A própria ABcripto alertou para o risco de a retenção incentivar usuários que necessitam de liquidação imediata a procurar ambientes nos quais identificação, monitoramento e comunicação às autoridades podem ser menores.
Esse talvez seja o principal ponto cego da norma. Uma medida criada para ampliar o controle pode, se mal calibrada, estimular parte das operações a deixar justamente o ambiente em que o Estado possui maior capacidade de supervisão.
Isso não significa defender ausência de regulação. Ao contrário. Segurança jurídica é indispensável para atrair capital, empresas e investimentos institucionais. O avanço da tokenização depende de uma infraestrutura que combine proteção ao investidor, compliance, KYC, AML e KYW com interoperabilidade e eficiência tecnológica.
O problema começa quando mais regulação passa a significar necessariamente mais fricção. Há boas razões para exigir governança, capital adequado, controles internos e mecanismos rigorosos de prevenção à lavagem de dinheiro. Mas essas exigências precisam responder ao risco concreto de cada operação. Acrescentar tempo ao processo pode ser uma ferramenta de controle, mas não pode se tornar substituto de inteligência regulatória.
Também existe uma questão de competitividade. Blockchain opera globalmente. Capital, empresas e desenvolvedores podem escolher jurisdições, estruturas e modelos de operação. Isso não significa que qualquer exigência regulatória provocará uma fuga do país. Significa que o custo regulatório entra nessa conta.
Por isso, a discussão sobre a Resolução 584 precisa ir além de saber se 24 horas são muito ou pouco. A pergunta correta é se essa retenção produz ganho proporcional de segurança ou apenas transfere para a nova infraestrutura financeira limitações herdadas da antiga.
Se a medida impedir fraudes que mecanismos de análise de risco em tempo real não seriam capazes de detectar, terá cumprido uma função legítima. Se apenas tornar mais lento e caro operar dentro do ambiente regulado, o resultado será mais difícil de defender.
A blockchain não deixará de operar porque uma transferência no Brasil ficou sujeita a retenção. Ela continuará funcionando globalmente, 24 horas por dia. A questão decisiva é outra: depois de aumentar a fricção dentro do sistema supervisionado, quantas operações continuarão acontecendo dentro dele?
Uma regulação que pretende ampliar controle não pode considerar sucesso empurrar o mercado para onde o regulador enxerga menos.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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