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Patrimônio cultural
20/8/2026 14:00
A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de autorizar a devolução ao Paraguai do canhão El Cristiano, levado ao Brasil como troféu da Guerra da Tríplice Aliança (1864-1870), reacende uma discussão que acompanho há anos: o que um Estado deve fazer quando a permanência de um objeto cultural em seu território é juridicamente defensável, mas sua devolução pode adquirir um significado histórico, ético e diplomático maior?
O El Cristiano não é um canhão qualquer. Com cerca de 12 toneladas, foi fundido no Paraguai durante a guerra com o bronze de sinos de igrejas e recebeu a inscrição La Religión al Estado. Capturado pelas forças brasileiras em 1868, foi levado ao Brasil e posteriormente incorporado ao Museu Histórico Nacional, no Rio de Janeiro.
Para o Paraguai, tornou-se um símbolo de identificação e memória de uma guerra que devastou profundamente o país. Para o Brasil, passou a integrar a memória material do conflito. É justamente essa sobreposição de significados que torna o caso tão interessante: um mesmo objeto pode pertencer simultaneamente a narrativas históricas e culturais distintas e até conflitantes.
A reivindicação paraguaia não é recente. Em 2010, no 140º aniversário do fim da guerra, o então vice-presidente Federico Franco solicitou sua devolução. O governo brasileiro chegou a discutir formalmente o cancelamento do tombamento e o Conselho Consultivo do Iphan analisou naquele ano a questão sob a perspectiva do interesse público e do estreitamento das relações culturais entre Brasil e Paraguai.
O processo não avançou. Agora, 16 anos depois, a questão retorna em novo contexto diplomático.
Do ponto de vista do direito internacional, é necessário algum cuidado. O El Cristiano foi capturado em 1868, décadas antes das Convenções da Haia de 1899 e 1907 e muitas décadas antes do sistema contemporâneo de proteção do patrimônio cultural estabelecido pela Convenção da Haia de 1954, pela Convenção da Unesco de 1970 e pela Convenção Unidroit de 1995.
Não se pode simplesmente aplicar retroativamente essas normas para transformar a captura do canhão em uma violação das convenções atuais.
Mas é justamente aí que o caso se torna mais interessante. Não existe apenas a devolução imposta pelo direito. Existe também a devolução escolhida pelos Estados.
O direito internacional contemporâneo permite que países solucionem reivindicações históricas por negociação, cooperação e acordos bilaterais mesmo quando não existe obrigação convencional de devolver. O próprio artigo 15 da Convenção da Unesco de 1970 preserva a possibilidade de acordos especiais entre Estados para a devolução de objetos culturais retirados de seus territórios antes da entrada em vigor da Convenção.
A discussão jurídica brasileira também é complexa. O El Cristiano integra o acervo protegido do Museu Histórico Nacional e, como bem tombado, está sujeito a restrições de saída definitiva do país. Ao mesmo tempo, o Decreto-Lei nº 3.866/1941 atribui ao presidente da República, diante de motivos de interesse público, competência para determinar o cancelamento de tombamento federal.
É nesse ponto que direito, patrimônio e política externa se encontram. A pergunta deixa de ser apenas "o Brasil é obrigado a devolver?" e passa a ser "há interesse público suficiente para que o Brasil escolha devolver?".
Essa mudança é fundamental. A devolução não precisa significar que o Brasil renuncie à sua própria história, nem que adote determinada interpretação sobre quem teve razão na Guerra da Tríplice Aliança. Tampouco apaga o fato histórico de que o canhão foi capturado pelas forças brasileiras. O que muda é o significado atribuído ao objeto no presente.
Durante mais de um século, o El Cristiano permaneceu no Brasil como troféu de uma guerra. Seu retorno pode transformá-lo em símbolo de uma relação diferente entre dois países que hoje não são adversários, mas parceiros.
Patrimônio cultural não precisa ser pensado exclusivamente pela lógica da posse e da retenção. É possível preservar a memória brasileira do canhão por meio de documentação, pesquisa, digitalização, exposições, réplicas e projetos conjuntos entre instituições brasileiras e paraguaias. A devolução física não elimina necessariamente os vínculos culturais construídos ao longo da trajetória de um objeto cultural.
Por isso, seria desejável que a devolução fosse acompanhada de um programa bilateral de pesquisa e memória compartilhada, envolvendo museus, historiadores e instituições patrimoniais dos dois países. Em vez de simplesmente deslocar do Rio de Janeiro para Assunção uma peça de 12 toneladas, Brasil e Paraguai poderiam transformar o El Cristiano em instrumento permanente de cooperação cultural.
Essa perspectiva é especialmente relevante em um momento em que museus e Estados de diferentes partes do mundo enfrentam reivindicações relacionadas a objetos retirados durante guerras, ocupações coloniais e outras situações de profunda assimetria. Muitos desses casos antecedem as convenções internacionais contemporâneas e não podem ser solucionados exclusivamente pela aplicação mecânica da lei. É nesse espaço que a ética e a diplomacia se tornam essenciais.
Quando escrevi sobre o El Cristiano, havia um impasse entre a vontade política de devolução e sua proteção jurídica no Brasil. Dezesseis anos depois, a decisão presidencial reposiciona esse debate.
A devolução do El Cristiano demonstra que a devolução de patrimônio cultural não precisa ser compreendida como derrota de quem devolve e vitória de quem recebe. Pode constituir uma nova etapa na biografia do próprio objeto.
O canhão já foi sino, arma, troféu e peça de museu. Agora poderá assumir outra função.
Mais de 150 anos depois da guerra, talvez seu maior valor já não esteja em lembrar quem venceu uma batalha, mas em demonstrar que antigos adversários podem escolher construir conjuntamente outra relação com o passado.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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