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Eleições 2026
25/8/2026 14:00
Em 20 de agosto de 2026, no RCand 0601586-09, o Tribunal Superior Eleitoral proibiu Pablo Marçal de participar de debates antes de decidir se ele poderia concorrer à Presidência da República. A medida também bloqueou o acesso aos fundos públicos, retirou o candidato do horário eleitoral gratuito e vedou os demais atos de propaganda eleitoral.
O bloqueio de dinheiro público tinha precedente. A exclusão dos debates, não.
Em 2022, no caso Roberto Jefferson, o TSE deferiu duas cautelares para proteger recursos públicos. Primeiro, impediu o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Depois, proibiu a propaganda eleitoral gratuita, diante da compensação fiscal concedida às emissoras.
A segunda decisão foi explícita quanto ao limite da intervenção. Enquanto o registro não fosse julgado, Jefferson podia praticar os demais atos de campanha. As cautelares atingiram o financiamento público e o horário eleitoral gratuito, mas não o afastaram da disputa nem proibiram sua participação em debates. A proibição geral só veio com o indeferimento do registro pelo Plenário.
Com Marçal, o TSE cruzou a fronteira. No precedente Roberto Jefferson, a provável inviabilidade da candidatura havia justificado cautelares voltadas à proteção de recursos públicos. Agora, passou a sustentar também a exclusão do candidato de debates e de outros atos de propaganda.
O caso não depende de simpatia por Pablo Marçal nem de um juízo antecipado sobre seu registro. A questão é outra. Podia o TSE, com o processo eleitoral em curso, impor uma restrição inédita ao próprio candidato cujo caso deu origem à nova orientação?
O artigo 16 da Constituição impede que mudanças relevantes nas regras eleitorais alcancem a disputa em curso. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que essa garantia também se aplica às mudanças de jurisprudência do TSE. Se o caso Marçal deslocou uma fronteira traçada pelo próprio Tribunal, a nova orientação não pode valer já na eleição de 2026.
A lei mantinha o candidato na disputa
A Lei das Eleições parte de uma regra simples. O candidato cujo registro esteja sob julgamento pode praticar os atos de campanha, usar o horário eleitoral gratuito e manter o nome na urna. O artigo 16-B estende a proteção a quem apresentou o pedido no prazo e aguarda uma decisão da Justiça Eleitoral.
A precariedade da candidatura não equivale ao indeferimento. Enquanto o registro permanece pendente, o candidato concorre por sua conta e risco. Os votos somente serão válidos se o registro for deferido, mas a campanha pode prosseguir.
A regulamentação do TSE segue a mesma lógica. A condição de candidato sub judice termina, como regra, com o trânsito em julgado ou com a decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral.
Essa orientação apareceu em sucessivos julgamentos. Em 2012, no AgR-MS 88673, o TSE rejeitou o cancelamento imediato de candidatura e a proibição dos atos de propaganda em razão de decisão colegiada no processo de registro. Em 2016, no MS 0602028-24, assegurou a um candidato, mesmo após o indeferimento nas instâncias ordinárias, a disputa do segundo turno e a prática de todos os atos de campanha. Em 2018, no RO 0600919-68, o Plenário definiu que a condição sub judice cessa com o trânsito em julgado ou com a decisão do próprio TSE. Em 2020, no AgR-AI 0601177-78, reafirmou que campanha, rádio, televisão e fundos permaneciam disponíveis até um desses marcos.
O sistema não tornava o artigo 16-A absoluto. Ele fixava uma sequência. Antes do julgamento do registro pelo TSE, a campanha continuava. Depois do indeferimento pela Corte, vinha a exclusão geral.
Lula só foi afastado depois do julgamento do registro
O RCand 0600903-50, que tratou do registro da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, nas eleições de 2018, ajuda a demarcar essa fronteira.
Antes do julgamento, o Partido Novo pediu que Lula fosse impedido de receber financiamento público, participar de debates, realizar propaganda e usar o horário eleitoral gratuito. O pedido antecipava quase todas as medidas que o TSE imporia a Marçal oito anos depois.
A Corte não decidiu o pedido cautelar antes do mérito. Primeiro julgou o registro. Por maioria, reconheceu a inelegibilidade, indeferiu a candidatura e proibiu os atos de campanha. O pedido de tutela ficou prejudicado.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso também reconheceu que a campanha realizada antes da apreciação do registro encontrava amparo no artigo 16-B. Lula não estabeleceu a impossibilidade de toda cautelar anterior ao mérito. O julgamento definiu um ponto mais preciso. A vedação ampla aos atos de campanha foi associada ao indeferimento colegiado do registro.
Roberto Jefferson abriu uma exceção
Em 2022, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral abriu uma exceção ao regime das candidaturas com registro pendente.
No caso Roberto Jefferson, RCand 0600761-07, o Ministério Público pediu inicialmente a suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O relator, ministro Carlos Horbach, reconheceu o poder cautelar da Justiça Eleitoral e bloqueou os recursos. O perigo de dano recebeu fundamento concreto. Recursos públicos poderiam financiar uma candidatura cuja inelegibilidade se mostrava altamente provável.
Dez dias depois, nova decisão acrescentou uma segunda restrição, agora sobre o horário eleitoral gratuito. O perigo de dano permaneceu patrimonial. As emissoras recebem compensação fiscal pela cessão do espaço, o que transforma o horário gratuito em forma de financiamento público.
A segunda decisão endossou expressamente a premissa da PGE de que Roberto Jefferson não estava impedido de praticar atos de campanha enquanto o TSE não julgasse seu registro. A finalidade da cautelar era evitar o uso de recursos públicos.
A proibição geral veio depois. Em 1º de setembro de 2022, o Plenário indeferiu o registro, ratificou as cautelares, afastou o artigo 16-A, proibiu os atos de campanha e determinou a retirada do nome da urna.
No mesmo pleito de 2022, o TSE reafirmou a regra geral. No julgamento do Ref-TutCautAnt 0601142-15, o Plenário garantiu a um candidato com registro indeferido na origem o direito de fazer campanha, usar rádio e televisão e receber recursos públicos até o julgamento do recurso pela Corte. O voto destacou que essa era a jurisprudência reiterada do Tribunal.
O caso Roberto Jefferson abriu uma exceção, mas deixou claro o seu limite. As cautelares visavam resguardar recursos públicos, não afastar o candidato da disputa. Os demais atos de campanha não foram proibidos.
Com Marçal, a exceção alcançou os debates e a propaganda
A impugnação contra Pablo Marçal apresentou duas objeções ao registro. Uma apontava inelegibilidade decorrente de condenação por uso indevido dos meios de comunicação. A outra questionava a filiação partidária exigida para a candidatura.
Na análise do pedido cautelar, a relatora, ministra Estela Aranha, concentrou-se na filiação partidária. A Procuradoria-Geral Eleitoral reuniu entrevistas, notícias e declarações para sustentar que Marçal permanecia vinculado ao União Brasil depois do prazo legal. Com base nesse conjunto, a relatora concluiu, em exame preliminar, que a candidatura se mostrava inviável pela "provável ausência de condição de elegibilidade", circunstância que, segundo o voto, autorizava "temperamentos" à regra do artigo 16-A da Lei das Eleições.
A fundamentação sobre a provável inviabilidade da candidatura foi extensa. O ponto decisivo veio depois, quando voto da relatora definiu quais restrições poderiam ser impostas antes do julgamento do registro.
O voto condutor da ministra Estela Aranha buscou apoio no caso Roberto Jefferson. Recordou o bloqueio dos fundos públicos e a posterior extensão da cautelar ao horário eleitoral gratuito. O risco apontado era patrimonial. Recursos públicos poderiam financiar uma candidatura provavelmente inviável.
Até aí, o precedente Jefferson sustentava a decisão Marçal.
A conclusão do voto, porém, rompeu esse limite. Com base no risco ao erário, o TSE não apenas bloqueou os fundos e retirou Marçal do horário eleitoral. Também proibiu os demais atos de propaganda, inclusive a participação em debates.
É nesse ponto que falta fundamento. A ementa do acórdão menciona riscos decorrentes dos meios de propaganda, mas o voto condutor não explica qual dano ao erário seria causado pela presença de Marçal em um debate. Tampouco apresenta fundamento autônomo para impedir atos de propaganda eleitoral sem relação necessária com o uso de recursos públicos.
O risco ao erário sustentava o bloqueio dos fundos e do horário eleitoral gratuito. Não sustentava a exclusão dos debates. Para chegar a essa consequência, o TSE precisava de outro fundamento. O voto da relatora não o forneceu.
Dinheiro público não explica a exclusão dos debates
A dificuldade já aparecia na impugnação da Procuradoria-Geral Eleitoral.
A PGE sustentou que uma candidatura cuja inviabilidade considerava manifesta não deveria conservar os efeitos do artigo 16-A. Invocou o caso Lula, mas o precedente estabelece outro marco. A passagem citada pelo Ministério Público afirma que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro afasta o candidato da campanha. O caso Lula explica a consequência do indeferimento. Não autoriza sua antecipação.
A impugnação passou então ao perigo patrimonial. Campanhas recebem dinheiro dos fundos públicos e dispõem do horário eleitoral gratuito, financiado indiretamente pela compensação fiscal às emissoras. O argumento oferece base para bloquear os fundos e retirar o candidato do horário gratuito.
Os debates eleitorais permanecem fora dessa lógica.
A PGE afirmou que a mesma premissa permitiria impedir os demais atos de campanha, inclusive debates. A conclusão não decorre do fundamento apresentado. Impedir o uso de recurso público e impedir a participação em um debate são medidas diferentes.
A ADI 5.491, citada pela PGE, separa os debates da propaganda eleitoral gratuita. O julgamento reconhece que os debates podem receber disciplina mais restritiva, pois sua realização depende do formato da programação e de regras próprias. Não afirma que o Judiciário possa estabelecer, durante a campanha, uma nova restrição cautelar e aplicá-la antes do julgamento do registro.
Também não existe direito de qualquer candidato a participar de todos os debates. A legislação assegura a presença de candidatos de partidos com representação mínima no Congresso e torna facultativa a participação dos demais. Mas a regulamentação impede que as regras do evento excluam o candidato facultativo convidado pela emissora.
Enquanto o registro permanecia pendente, as regras vigentes permitiam a participação de Marçal nos debates. Em 20 de agosto, a cautelar antecipou a exclusão e o retirou desses espaços antes de o TSE decidir se ele podia concorrer.
O caso Marçal supera o teste da ADPF 824
A ADPF 824, julgada pelo STF em 2025, definiu os requisitos para reconhecer uma viragem jurisprudencial. É preciso haver orientação anterior reiterada e consolidada sobre o mesmo tema, seguida de entendimento novo marcado por modificação, ineditismo e discrepância. O caso Marçal atende a esse teste.
Até 20 de agosto de 2026, nenhum precedente identificado mostrava o TSE autorizando a exclusão cautelar de um candidato dos debates antes do julgamento de seu registro. A defesa da decisão sobre Marçal, portanto, depende de uma premissa específica: a de que o Tribunal não mudou uma regra existente, mas enfrentou, pela primeira vez, uma questão até então sem resposta.
O argumento só se sustenta à custa de um recorte artificialmente estreito. Precedentes não precisam repetir os mesmos fatos, envolver o mesmo candidato ou nascer da mesma controvérsia sobre filiação. O que importa é a questão jurídica comum a todos esses casos, e sobre ela o TSE já havia traçado uma linha. Antes do julgamento do registro, quais restrições podem ser impostas a uma candidatura que ainda está na disputa?
A jurisprudência do TSE preservava a continuidade da campanha. O caso Roberto Jefferson mostrou que essa proteção tinha limites, mas também delimitou seu alcance. As cautelares restringiram o uso de recursos públicos, sem impedir os demais atos de campanha. A proibição ampla só veio depois, quando o Plenário da Corte indeferiu definitivamente o registro.
A tutela de urgência deferida contra Pablo Marçal alterou essa resposta. Antes de julgar o registro, a Corte proibiu debates e outros atos de propaganda independentemente de vínculo com a proteção do erário. A novidade não está no poder cautelar. Está no alcance que esse poder passou a ter.
A regra mudou com o processo eleitoral em curso
No julgamento do RE 637.485, Tema 564 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que mudanças da jurisprudência do TSE durante a eleição não podem ser aplicadas imediatamente ao processo que as produziu.
A razão está na função peculiar da Justiça Eleitoral. Suas decisões não resolvem apenas conflitos passados. Elas orientam candidatos, partidos e eleitores sobre as condições da competição. Uma mudança jurisprudencial pode produzir efeito normativo semelhante ao de uma alteração da lei eleitoral.
Até 20 de agosto, com o registro de candidatura pendente de julgamento, a única exceção cautelar identificada servia para proteger recursos públicos. Com Marçal, o TSE atravessou essa fronteira. A provável inviabilidade da candidatura passou a justificar sua exclusão de debates e a restrição de outros atos de propaganda.
O TSE pode rever sua jurisprudência, redefinir o tratamento das candidaturas provavelmente inviáveis e impor novas restrições. Mas essas mudanças só podem valer para eleições futuras. A Constituição impede que sejam aplicadas imediatamente, com a eleição em curso, ao candidato cujo processo produziu a própria mudança.
Nos debates, o tempo não volta
A diferença entre bloquear recursos públicos e excluir um candidato de um debate aparece com força nos efeitos de cada medida.
Recursos públicos podem ser bloqueados enquanto o pedido de registro é julgado. A cautelar preserva essas verbas até que a Justiça Eleitoral decida se a candidatura pode prosseguir.
Com um debate, a lógica é outra. O evento acontece em um dia, diante de uma audiência determinada e em um momento específico da campanha. Depois que termina, aquela oportunidade desaparece.
Nenhuma decisão posterior devolve ao candidato a audiência perdida, o confronto com os adversários, as perguntas que deixou de responder ou a repercussão política e jornalística produzida naquele dia. Mesmo que a restrição seja revogada dias depois, o debate já aconteceu.
Enquanto os demais candidatos seguem disputando atenção, apresentando propostas, reagindo aos adversários e influenciando a agenda eleitoral, quem foi afastado perde uma etapa da competição que não pode ser repetida nas mesmas condições.
A consequência alcança também o eleitor. Se a lei admite que uma candidatura permaneça na disputa enquanto o registro aguarda julgamento, sua retirada antecipada de um debate reduz as possibilidades de confronto e as informações disponíveis antes da decisão da Justiça Eleitoral.
No processo eleitoral, o tempo é parte da disputa.
Igualdade de chances exige regras estáveis
O princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição, protege a integridade da disputa. O STF já o reconheceu como garantia do devido processo legal eleitoral, da igualdade de chances e das minorias.
Igualdade de chances não significa igualdade de exposição. A própria legislação admite que alguns candidatos tenham participação obrigatória em debates e que outros dependam de convite. Também não significa que situações jurídicas diferentes devam receber decisões idênticas.
O ponto constitucional está em outro lugar. Os critérios jurídicos que organizam a competição precisam permanecer estáveis durante o processo eleitoral.
Antes da tutela de urgência contra Marçal, a regra era clara. Enquanto o registro de candidatura aguardava julgamento, o candidato podia seguir em campanha. No caso Roberto Jefferson, o TSE admitiu uma exceção restrita à proteção de recursos públicos e preservou os demais atos de campanha.
Em 20 de agosto de 2026, o TSE cruzou essa linha. A provável inviabilidade do registro deixou de ameaçar apenas o futuro da candidatura. Passou a produzir efeitos no presente. Antes mesmo do julgamento do pedido de registro, o candidato pode ser afastado dos debates e perder espaços de propaganda.
O problema não é Pablo Marçal ter recebido uma decisão desfavorável. Casos diferentes podem produzir resultados diferentes. O problema é que, com o processo eleitoral em curso, o TSE mudou as consequências jurídicas aplicáveis a uma candidatura ainda pendente de julgamento.
A ADPF 824 tornou explícita a ligação entre anterioridade e igualdade de chances. O STF reconheceu que mudanças jurisprudenciais durante o processo eleitoral podem comprometer a participação dos candidatos e a própria concorrência no jogo democrático.
O TSE pode construir para eleições futuras um regime mais rigoroso. Pode entender que determinadas candidaturas devam perder espaços de campanha antes do julgamento do registro. A igualdade de chances, no entanto, exige que essa nova regra não seja inaugurada contra um participante quando a competição já está em andamento.
Conclusão
No fim, o caso não é sobre Pablo Marçal. É sobre o limite que a Constituição impõe a quem tem o poder de definir as regras de uma eleição.
Até 20 de agosto de 2026, a jurisprudência do TSE havia fixado uma fronteira reconhecível. Enquanto o registro permanecesse pendente, o candidato continuava em campanha. O caso Roberto Jefferson, invocado pelo voto da ministra Estela Aranha, admitiu uma exceção para proteger recursos públicos, mas preservou os demais atos de campanha até o julgamento do registro.
No caso Marçal, essa fronteira foi deslocada. A provável inviabilidade da candidatura, antes suficiente para justificar medidas de proteção ao erário, passou a autorizar também a exclusão de debates e de outros atos de propaganda.
É justamente diante de uma decisão inédita que o artigo 16 da Constituição revela toda a sua força. A anterioridade eleitoral não impede o TSE de rever sua jurisprudência. O que ela impede é que uma nova orientação, capaz de alterar as condições da disputa, produza efeitos imediatos sobre a eleição em curso.
A anterioridade eleitoral não protege Pablo Marçal como indivíduo. Protege a estabilidade da disputa. Quando o TSE, no curso da eleição, redefine quem pode fazer campanha, quem pode participar dos debates e sob quais condições, já não decide apenas um caso. Muda as regras da competição enquanto ela está sendo disputada.
A questão decisiva não é se Marçal preenche os requisitos para o registro. É outra. Pode o TSE, antes do julgamento do pedido de registro, afastar um candidato dos debates com base em uma restrição inédita? Se a Constituição protege a estabilidade das regras do jogo, a resposta só pode ser negativa.
O TSE pode estabelecer para eleições futuras um regime cautelar mais severo para candidaturas provavelmente inviáveis. O que não pode é transformar o processo que produz a nova orientação em laboratório para sua aplicação imediata, alterando, no curso da disputa eleitoral, as regras sob as quais ela começou.
O art. 16 da Constituição não congela a jurisprudência do TSE. O que ele impede é que uma nova orientação, nascida no calor da disputa eleitoral, mude as regras do jogo e comprometa a igualdade de chances entre os candidatos.
É essa a fronteira que cabe ao STF preservar.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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