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Eleições 2026

Combate ao crime organizado nas eleições exige devido processo dentro dos partidos

Recomendação do Ministério Público acerta ao cobrar filtros dos partidos, mas exclusão de pré-candidatos precisa respeitar critérios objetivos e garantias individuais.

Berlinque Cantelmo

Berlinque Cantelmo

8/9/2026 13:00

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A recomendação do Ministério Público Eleitoral para antecipar o controle contra a infiltração do crime organizado nas eleições de 2026 acerta ao deslocar o filtro para antes das convenções partidárias. O problema começa quando essa responsabilidade é transferida às legendas sem que exista, dentro delas, um devido processo capaz de distinguir suspeita, indício e comprovação, protegendo o processo eleitoral sem sacrificar garantias fundamentais.

Por meio do Grupo de Trabalho de Combate ao Crime Organizado no Âmbito Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral encaminhou às Procuradorias Regionais Eleitorais um modelo de recomendação dirigido aos partidos, com prazo de dez dias úteis para que informem quais protocolos de integridade, governança e fiscalização adotam para impedir que integrantes de facções e milícias disputem cargos eletivos em 2026.

A orientação sugere certidões criminais em todas as instâncias, análise de compatibilidade patrimonial e dos vínculos territoriais dos pré-candidatos, comissões internas de sindicância ética e comunicação ao Ministério Público diante de indícios de financiamento ilícito ou submissão da candidatura a interesses de organização criminosa.

A mudança é relevante porque altera o momento do controle. Até aqui, o filtro contra a infiltração criminosa operava quase exclusivamente no registro da candidatura, quando a convenção já havia escolhido o nome e a estrutura partidária já havia se comprometido. A recomendação desloca parte desse controle para dentro do partido e o transforma na primeira barreira institucional contra a ocupação do processo político pelo crime organizado.

Os acontecimentos das eleições de 2024 ajudam a dimensionar o problema. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo registrou a eleição de doze pessoas com suspeita de vínculos criminosos, entre dez vereadores e dois prefeitos. Em Belford Roxo, no Rio de Janeiro, a Justiça Eleitoral negou registros por envolvimento com milícia. Em Santa Quitéria, no Ceará, a interferência do Comando Vermelho levou à cassação do prefeito reeleito e do vice, com convocação de novas eleições diante de ameaças a opositores e compra de votos mediante entorpecentes.

Esses casos revelam que a interferência criminosa nas eleições ultrapassa o financiamento ilegal de campanha. Pode alcançar domínio territorial, pressão sobre o eleitorado, captura da gestão de contratos públicos e ocupação direta de estruturas do Estado. O problema, portanto, deixa de atingir apenas uma candidatura e alcança a própria liberdade de escolha política.

Há fundamento constitucional para uma resposta firme. O artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição veda a utilização de organização paramilitar pelos partidos políticos, enquanto o artigo 14, parágrafo 9º, submete o acesso a mandatos eletivos aos princípios da moralidade e da probidade administrativa. A orientação encontra respaldo também na tese consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral no caso de Belford Roxo, segundo a qual não se admitirá a participação de elemento vinculado a grupo paramilitar ou criminoso ao longo do processo eleitoral.

A finalidade, portanto, é legítima. É na implementação, contudo, que surge a principal tensão jurídica.

Controle prévio de candidaturas pode dificultar a infiltração de facções e milícias, desde que investigações não sejam transformadas automaticamente em condenações.

Controle prévio de candidaturas pode dificultar a infiltração de facções e milícias, desde que investigações não sejam transformadas automaticamente em condenações.Magnific

A recomendação orienta que o partido impeça a participação em convenção do filiado contra o qual exista processo criminal, inquérito policial ou procedimento investigatório apontando vínculo com o crime organizado. Transfere-se à direção partidária um juízo sobre elementos que, em muitos casos, ainda não passaram pelo contraditório judicial.

Uma investigação não equivale a uma condenação. Inquérito, denúncia recebida, sentença e acórdão condenatório possuem significados jurídicos distintos. A presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, e a taxatividade das hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar 64 de 1990 não desaparecem porque a triagem deixou o Judiciário e passou para a estrutura partidária.

Há dois riscos. O primeiro é a banalização: transformar qualquer investigação em veto automático e produzir exclusão política sem julgamento. O segundo é a instrumentalização: utilizar protocolos de integridade em disputas internas para afastar adversários de convenções sob o argumento do compliance. O instrumento criado para proteger a democracia não pode abrir espaço para decisões arbitrárias dentro das próprias legendas.

A resposta não está em escolher entre combate ao crime organizado e garantias individuais. Essa oposição é falsa. Quanto maior o poder atribuído aos partidos para excluir alguém do processo de escolha, maior deve ser a qualidade do procedimento que fundamenta a decisão.

É necessário construir um devido processo interno que a recomendação sugere, mas não desenha. Isso exige critérios objetivos e previamente publicados, decisões colegiadas, oportunidade real de manifestação do filiado, motivação escrita e documentada e uma hierarquia capaz de diferenciar notícia de fato, inquérito, denúncia recebida, sentença e acórdão condenatório. Exige também observância da Lei Geral de Proteção de Dados no tratamento das informações patrimoniais e criminais coletadas.

O partido que registra e fundamenta suas decisões protege-se em duas direções: perante a Justiça Eleitoral, ao demonstrar que adotou mecanismos contra a infiltração criminosa, e perante o filiado, ao reduzir o risco de exclusões sem causa.

Também é preciso preservar a natureza do instrumento. Recomendação ministerial não é lei nem sentença e seu descumprimento não gera, por si só, sanção automática. Sua eficácia é sobretudo probatória e reputacional, pois registra a ciência do dirigente sobre o risco e poderá pesar em futuras ações de investigação judicial eleitoral e de responsabilização.

As eleições de 2026 testarão um arranjo em que os partidos deixam de ser apenas veículos de registro e passam a responder também pela porta de entrada que administram. Essa responsabilidade é necessária diante da expansão do crime organizado, mas somente será legítima se acompanhada de técnica, transparência e garantias.

O desafio não é escolher entre impedir que facções ocupem a política e preservar direitos individuais. É construir mecanismos capazes de fazer as duas coisas. Antecipar o combate ao crime organizado é necessário. Antecipar a punição, não. É nessa diferença que estará a fronteira entre a defesa legítima da democracia e o arbítrio praticado em nome dela.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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