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Cultura
5/11/2026 16:00
Durante décadas, o setor cultural reivindicou um sistema minimamente estável de financiamento, nos moldes das políticas públicas amparadas pela vinculação constitucional de recursos. A Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) representa, nesse sentido, um primeiro esboço. Ainda não assegura vinculação, mas prevê transferências continuadas da União a Estados e municípios e, com isso, tira o fomento da dependência exclusiva de oportunidades esporádicas e das prioridades de cada governo.
Os recursos chegaram, mas logo ficou claro que dinheiro não basta. Faltava uma gramática suficientemente abrangente e precisa para orientar sua aplicação e garantir que alcançasse quem realmente depende dele. É o que oferece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura (MRFC), instituído pela Lei nº 14.903/2024, com instrumentos próprios para agentes culturais em diferentes condições de atuação.
A lógica do MRFC difere da dos incentivos fiscais, como a Lei Rouanet. Ali, são sobretudo as empresas patrocinadoras que escolhem, entre os projetos aprovados pelo poder público, os que serão apoiados. O resultado é conhecido: favorecem-se as iniciativas com maior aparato administrativo e capacidade institucional, e os recursos se concentram em poucas instituições e em determinadas regiões do país.
Ampliar o acesso para além desse circuito significa alcançar artesãos, mestres da cultura popular, artistas de rua, escritores e tantas outras formas de expressão artística. Quem trabalha com poucos recursos e sem estrutura profissional para elaborar projetos, captar e prestar contas poderá ter, sob o novo marco, a primeira possibilidade concreta de acesso a recursos públicos.
Essa possibilidade, contudo, depende de como a lei será aplicada. É natural que os municípios recorram, de início, aos procedimentos que já conhecem, e o novo regime jurídico tem particularidades que não se confundem com as de uma contratação de fornecedor ou de um convênio administrativo. O MRFC veda expressamente a aplicação da Lei de Licitações aos instrumentos de seu regime próprio, mas a vedação, por si só, não muda práticas. É que uma lei que rompe com procedimentos consolidados exige, para ser bem aplicada, esforço de difusão e aprendizado, e esse esforço não deve recair apenas sobre cada prefeitura isoladamente.
Por isso, cabe também aos consórcios intermunicipais e às associações de municípios assumir um papel ativo: orientar, uniformizar entendimentos, compartilhar modelos e experiências e apoiar sobretudo os municípios de menor porte, que dispõem de menos estrutura para absorver sozinhos as novidades do marco.
A possibilidade de inscrição oral de propostas por agentes de grupos vulneráveis expressa o sentido dessa nova gramática: em vez de exigir que o autor da ação cultural domine previamente os códigos da burocracia administrativa, o marco desloca para o poder público o dever de compreender e acolher a proposta. Vale dizer: a democratização depende de que essa orientação permeie todo o procedimento, da apresentação da proposta à prestação de contas.
O financiamento, por ora estável, conquistado com a PNAB precisa converter-se em acesso efetivo e democrático, e isso exige dos gestores municipais, com o apoio dessas instâncias de articulação, compromisso com a aplicação plena do MRFC e de seus objetivos.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
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