Entrar
Cadastro
Entrar
Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Judiciário
Congresso em Foco
3/2/2026 9:12
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou o encerramento definitivo da fase de recursos na Ação Penal (AP) 2493 e ordenou o início imediato do cumprimento da pena imposta ao ex-deputado Roberto Jefferson. Com a decisão, o ministro autorizou que Jefferson cumpra a condenação em prisão domiciliar, em sua residência em Comendador Levy Gasparian (RJ).
O cumprimento da pena será acompanhado por tornozeleira eletrônica e inclui restrições, como a proibição de utilizar redes sociais, conceder entrevistas e receber visitas. A exceção vale para advogados e familiares próximos, pais, irmãos, filhos e netos, ou para pessoas previamente autorizadas pelo Supremo. Jefferson já permanecia em regime domiciliar desde maio de 2025, por determinação cautelar vinculada ao estado de saúde.
Condenação pelo STF
Em dezembro de 2024, o STF condenou Roberto Jefferson a uma pena total de nove anos, um mês e cinco dias de prisão. A decisão envolveu crimes de calúnia, homofobia e incitação à prática de delitos relacionados à abolição do Estado Democrático de Direito e a dano qualificado.
Após a condenação, a defesa apresentou embargos infringentesrecurso que busca alterar o resultado do julgamento, e pediu, entre outros pontos, a absolvição em relação ao crime de incitação à abolição do Estado Democrático de Direito.
Recursos rejeitados e reconhecimento de prescrição
Na decisão agora proferida, Alexandre de Moraes considerou que o recurso não poderia ser admitido, por não haver votos suficientes no Plenário para justificar sua apresentação. Com isso, declarou o trânsito em julgado da ação penal, encerrando a posssibilidade de novas contestações.
Ao mesmo tempo, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), Moraes reconheceu a prescrição e determinou a extinção da punibilidade em relação aos crimes de calúnia e de incitação pública ao dano qualificado.
A prescrição ocorre quando o Estado perde o direito de punir ou executar determinada pena em razão do tempo decorrido. Nesse tipo de análise, são considerados o tamanho da pena aplicada, os marcos de interrupção do prazo, como o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória, e fatores pessoais do réu.
No caso de Jefferson, a decisão levou em conta que a legislação prevê redução dos prazos prescricionais para condenados com mais de 70 anos, condição que se aplicava ao ex-parlamentar na época do julgamento.
"No caso concreto é possível constatar o transcurso do prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, apto, portanto, a configurar a incidência do prazo prescricional", concluiu o relator.
Ação Penal (AP) 2493
{ "datacode": "NOTICIAS_LEIA_MAIS", "exhibitionresource": "NOTICIA_LEITURA", "showDelay": false, "articlekey": 116065, "viewed": [ "116065" ], "context": "{\"articlekey\":116065,\"originalarticlekey\":\"116065\"}" }