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Trabalho
8/6/2026 12:00
Nos últimos meses, muito tem se discutido sobre o projeto de lei que altera a jornada de 6x1 para 5x2 e promove a redução da carga horária semanal para 40 horas, a partir de 2027. As principais discussões giram em torno da qualidade de vida dos trabalhadores e do impacto financeiro para os empregadores, uma vez que um dos principais aspectos da proposta é não permitir a redução salarial.
Os defensores do projeto focam na qualidade de vida do trabalhador e utilizam como argumento que as empresas têm capacidade de se adaptar, tal como ocorreu quando da redução da jornada de 48 para 44 horas semanais, em 1988. No entanto, as mudanças ora discutidas geram consequências reflexas que não ocorreram naquela ocasião e é justamente sobre esses impactos menos comentados que este artigo se debruça.
O primeiro efeito financeiro da redução da jornada de 44 horas para 40 horas semanais representa um aumento de 10% no salário-hora do trabalhador. Esse efeito, contudo, não é uma novidade, pois também ocorreu na transição de 48 para 44 horas em 1988, quando o divisor utilizado para apurar o valor da hora passou de 240 para 220.
Na mudança ora proposta, o divisor passará de 220 para 200, conforme orientação da Súmula 431 e do Tema 260 do TST. Assim, para o trabalhador que recebe o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, o valor da hora passará de R$ 7,37 para R$ 8,11. Esse acréscimo repercute diretamente nas parcelas apuradas com base no valor-hora, especialmente horas extras e adicional noturno. Por isso, embora se trate de impacto já conhecido e passível de dimensionamento pelos empregadores, seus efeitos não se limitam à simples majoração da hora normal trabalhada. O que diferencia a alteração legal ora proposta das experiências anteriores está em outro ponto: o aumento dos dias de repouso.
A transição de 48 para 44 horas não alterou o número de dias de folga do trabalhador apenas reduziu a jornada diária. Já a proposta da escala 5x2 aumenta diretamente os dias de repouso, o que gera repercussões em cadeia na folha de pagamento que vão muito além do ajuste no valor da hora. O Repouso Semanal Remunerado (RSR) é calculado com base na proporção entre os dias de folga (incluídos os feriados) e os dias efetivamente trabalhados no mês. Na escala atual de 6x1, essa proporção média é de 5 folgas para 25 dias trabalhados, resultando em um percentual médio de RSR de 20%.
Com a aprovação do projeto de lei e a adoção da escala 5x2, a base de cálculo considera 9 dias de folga para 21 dias trabalhados, alcançando o percentual de 42,85%, ou seja, mais do que o dobro do percentual atual. É importante destacar que o RSR é pago de forma apartada do salário fixo quando o trabalhador labora em horas extras ou quando parte de sua remuneração é variável. Assim, os comissionistas, puros ou mistos, recebem valores a esse título todos os meses, e serão diretamente afetados por esse aumento de percentual.
O impacto do aumento do RSR não se esgota no pagamento mensal. É fundamental lembrar que o TST firmou precedente obrigatório por meio do Tema 9, estabelecendo que, a partir de março de 2023, o repouso repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do FGTS e do aviso prévio. Isso significa que o aumento do percentual de RSR de 20% para 42,85% não apenas eleva o valor pago mensalmente, mas também infla a base de cálculo de todas essas verbas. Trata-se de um efeito multiplicador que inexistia na transição de 48 para 44 horas, tanto porque os dias de repouso não foram alterados naquela ocasião, quanto porque a jurisprudência do Tema 9 ainda não existia.
Não se pode deixar de pontuar, ainda, que o dia de repouso trabalhado deve ser remunerado em dobro. Portanto, em caso de aprovação da lei, é imprescindível que os empregadores observem rigorosamente a concessão das folgas previstas, para evitar uma oneração ainda mais expressiva na folha de pagamento.
Podemos afirmar, portanto, que a aprovação do projeto de lei em tramitação trará consequências para o empregador significativamente mais abrangentes do que as geradas pela alteração da jornada de 48 para 44 horas, pois aquela mudança não impactou os dias de repouso, pois o impacto isolado foi no ajuste no valor da hora de trabalho.
Assim, os empregadores que desejam se preparar adequadamente para a mudança precisam ir além do simples recálculo do salário-hora e revisar seus modelos de gestão de jornada, de pagamento de horas extras e de remuneração variável, sob pena de se depararem com uma oneração na folha de pagamento muito mais expressiva do que a aparente.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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