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Tributação
22/6/2026 16:00
A Medida Provisória nº 1.357/2026, que extinguiu a chamada "taxa das blusinhas", costuma ser lida como mais um capítulo da disputa sobre como tributar a importação de encomendas de pequeno valor. A leitura é insuficiente. O que está em jogo é algo mais estrutural e bem mais grave: ao zerar o imposto sobre essas remessas, a medida reabre, na fronteira, exatamente a distorção concorrencial que duas reformas constitucionais levaram dez anos para fechar.
Convém recuperar essa década. A Emenda Constitucional nº 87/2015 deslocou a tributação do comércio eletrônico interestadual da origem para o destino, encerrando a guerra fiscal em que empresas se concentravam nos Estados que ofereciam incentivos, em prejuízo do varejo do Estado onde o consumidor de fato estava. A Emenda Constitucional nº 132/2023 transformou esse critério em regra estrutural do sistema, ao instituir o IBS e a CBS com incidência no destino. E o Supremo Tribunal Federal validou a arquitetura em julgamentos sucessivos, como a ADI 7.158, o RE 1.287.019 (Tema 1.093) e o RE 1.426.271 (Tema 1.266). A premissa de que o consumo se tributa onde está o consumidor, e não onde se localiza o fornecedor, deixou de ser tese doutrinária para se tornar regra constitucional consolidada.
É contra essa lógica que a MP nº 1.357/2026, somada à Portaria MF nº 1.342/2026, caminha. Ao restabelecer a alíquota zero do Imposto de Importação sobre remessas de até US$ 50,00 destinadas a pessoas físicas, ela reproduz, em escala transfronteiriça, a mesma disfunção que a EC 87 corrigiu internamente: no lugar do antigo Estado de origem incentivado, surge agora o fornecedor estrangeiro desonerado.
Foi justamente por identificar essa distorção que a Confederação Nacional da Indústria agiu com diligência e ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade contra a medida. Como sintetiza a entidade, "mudam as fronteiras; a lesão ao mercado interno permanece a mesma". É a quebra do que a CNI denomina princípio da neutralidade competitiva no mercado interno, princípio que não é invenção retórica, mas a convergência de cinco parâmetros constitucionais expressos: a isonomia tributária (arts. 5º e 150, II), a livre concorrência (art. 170, IV), o tratamento favorecido à micro e pequena empresa (arts. 170, IX, e 179), a proteção ao mercado interno como patrimônio nacional (art. 219) e o objetivo de desenvolvimento nacional (art. 3º, II).
O ponto técnico que merece atenção, e que costuma escapar do debate, é que a desvantagem não está na simples comparação de alíquotas nominais. Está no efeito cascata. A empresa brasileira que importa para revender suporta o Imposto de Importação, incorpora-o ao custo da mercadoria e, com isso, alarga a base de cálculo de todos os tributos internos que incidem ao longo da cadeia: PIS/Cofins-Importação e CBS na entrada, ICMS e IBS na circulação seguinte, além das contribuições e obrigações acessórias da operação regular. A plataforma estrangeira que vende ao mesmo consumidor, sob alíquota zero, não suporta o imposto nem qualquer das incidências que dele derivam em cascata. A assimetria, portanto, não é pontual: ela se multiplica e se acumula a cada elo da cadeia.
Há ainda uma dimensão que o debate de conjuntura quase sempre ignora: o impacto sobre a micro e pequena empresa. O tratamento favorecido a esse segmento (arts. 170, IX, 179 e 146, III, "d") não é faculdade do legislador, e sim mandamento constitucional vinculante. O STF chegou a qualificá-lo, na ADI 4.033, como autêntica ação afirmativa empresarial. A MP atinge com intensidade desproporcional justamente os setores de maior presença das pequenas empresas: vestuário, calçados, acessórios, cosméticos e eletrônicos de consumo. Só em vestuário e calçados, há cerca de 990 mil microempresas ativas, exatamente o universo de produtores que a medida coloca em desvantagem direta e imediata. O Estado, que tem o dever ativo de remover essa assimetria, opta por recriá-la.
A esses vícios materiais soma-se um vício formal que, por si só, deveria bastar. A matéria já fora resolvida pela via constitucionalmente adequada: a Lei nº 14.902/2024 instituiu a tributação de 20% sobre as remessas de até US$ 50,00 e reconheceu, na própria arquitetura normativa, que a desoneração anterior era renúncia de receita. Tanto resolveu a controvérsia que a ADI 7.589, ajuizada pela CNI em janeiro de 2024, foi julgada prejudicada por perda de objeto. A arrecadação cresceu, de R$ 1,4 bilhão em 2024 para R$ 3,5 bilhões em 2025, e o Congresso seguia deliberando sobre o regime definitivo (PLs nº 3.261/2025 e 1.440/2025). Nenhum fato novo, imprevisível ou excepcional emergiu. O que mudou, entre a lei de 2024 e a MP de 2026, não foi a estrutura do comércio eletrônico nem a capacidade de deliberação do parlamento: foi o calendário eleitoral.
A distinção é decisiva. Não se trata de urgência constitucional, mas de urgência eleitoral, categoria que o art. 62 da Constituição não reconhece como pressuposto de validade da medida provisória. E há um agravante autônomo: editar uma MP para desfazer, por ato unilateral, lei recente do próprio Executivo, no exato momento em que o Congresso delibera sobre o mesmo objeto, ofende a separação de poderes (art. 2º) e o devido processo legislativo, parâmetro de controle assentado pelo STF desde a ADI 5.127. O instrumento de exceção converte-se, então, no que a jurisprudência repudia: um atalho do processo democrático.
Portanto, a controvérsia agora levada ao Supremo Tribunal Federal não é inconformismo com uma escolha de conveniência administrativa, mas controvérsia de inequívoca densidade constitucional. Uma matéria dessa natureza, com impactos concorrenciais, econômicos e tributários dessa magnitude, pertence ao debate parlamentar amplo e plural, não a um ato unilateral do Executivo. A blusinha é barata; o preço constitucional de zerá-la por medida provisória, não.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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