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Congresso em Foco
4/2/2026 14:02
A crise envolvendo investimentos atrelados ao Banco Master tem levantado dúvidas entre clientes e especialistas sobre a responsabilidade das corretoras e consultorias que ofertaram esses produtos. Em meio ao debate, a análise não pode ser automática: a responsabilização depende da conduta do intermediário e do nível de transparência prestado ao investidor.
O doutor em Direito pela Universidade de São Paulo e especialista em Direito empresarial Giancarllo Melito explica que a responsabilidade das corretoras de investimentos pode variar de caso a caso, dependendo das informações ao alcance da empresa e daquelas fornecidas ao cliente. "A gente não pode, a partir de uma regra geral, sempre que uma consultoria, um distribuidor, uma corretora, oferta um título para um investidor, ela é responsável pela liquidez desse título", afirma.
Segundo Mellito, o investidor também tem responsabilidade sobre o risco do produto adquirido, mas cabe às corretoras cumprir o dever de informação. "A obrigação desse ofertante, dessa corretora, dessa consultoria, é de ser transparente com o investidor, de levar a informação precisa do investidor do risco daquele tipo de aplicação", destaca.
Confira a explicação:
Informação x Risco
Uma das práticas de fraude financeira investigadas no inquérito do Banco Master é a utilização de recursos obtidos com a venda de Certificados de Depósito Bancário (CDBs), um investimento de baixo risco, para operar investimentos de alto risco, incluindo títulos de crédito falsos. O impacto sobre as corretoras pode variar conforme o grau de conhecimento sobre essa situação.
A responsabilização pode ocorrer quando há falha nesse dever de transparência. Mellito cita que, no caso dos CDBs do Banco Master, uma corretora pode ser responsabilizada se não alertou o cliente sobre limites do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou se repassou dados equivocados. "A responsabilidade desse tipo de empresa pode ser engajada a partir do momento que ela falha com essa informação", diz o especialista.
Por outro lado, quando a informação foi prestada corretamente e o investidor decidiu aplicar mesmo ciente dos riscos, não cabe imputar ao intermediário a obrigação de garantir retorno ou pagamento. "Se a informação foi devidamente dada, se havia transparência nessa comunicação no momento da compra pelo investidor, o investidor não pode responsabilizar o intermediário", ressalta.
O jurista compara a situação à atuação de um corretor de imóveis, que não pode ser responsabilizado apenas porque o comprador teve prejuízo após a aquisição. A corretora só poderia ser responsabilizada se tivesse conhecimento prévio de problemas e, ainda assim, ofertasse o investimento. "Então se uma corretora ou uma distribuidora, ela tinha ciência dos problemas do Banco Master, ela tinha ciência do que estava acontecendo com o banco e mesmo assim ofertou aquele investimento, ela pode ser responsabilizada", afirma.
Mellito pondera, porém, que é cedo para conclusões definitivas e que o banco era auditado e supervisionado, o que dificulta presumir que corretoras tinham ciência antecipada. "Não dá para a gente falar que a priori o fato do Banco Master ter tido problema, que as corretoras deveriam saber que ele tinha problema", explica.
Reação legislativa
A fraude do Master, no entendimento do jurista, não justificaria a criação de uma nova legislação sobre responsabilizações. No seu entendimento, discursos de lideranças políticas ou de parlamentares nesse sentido acontecem "muito mais por impulso do que por conhecimento técnico, por especificidade técnica".
Segundo o especialista, o Direito Civil brasileiro já atende às melhores práticas de responsabilização contratual. "A gente tem uma legislação robusta sobre responsabilidade civil. É uma legislação consolidada, semelhante ao que ocorre nas melhores legislações mundiais. Então não vejo necessidade de ter uma alteração legislativa, não vejo necessidade de agir por impulso para criar uma lei casuística por conta de um problema".
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