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Congresso em Foco
20/2/2026 15:43
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação movida pelo jornalista José Luiz Datena contra o empresário Pablo Marçal por danos morais durante a campanha eleitoral de 2024, quando os dois concorreram à prefeitura da capital paulista. Datena pediu indenização de R$ 100 mil e, com a derrota, terá de pagar R$ 10 mil em custas processuais e honorários advocatícios ao adversário.
A ação foi apresentada após a publicação de um vídeo por Marçal em suas redes sociais, um dia depois do debate em que Datena o agrediu ao arremessar uma cadeira. Ao comentar o episódio, o empresário, ainda hospitalizado, fez ofensas ao jornalista. "Um comedor de açúcar daquele tamanho, ele é mais lento do que um bicho preguiça", afirmou.
Marçal também relembrou, sem citar nomes, um episódio de 2019, quando Datena foi acusado de assédio sexual por uma repórter com quem trabalhava. A denúncia foi retirada após o apresentador ameaçar processar a colega por difamação. "Foi interessante ver, imagina um homem dessa categoria, desregulado, agressor de mulheres, assediador sexual. Por que ele foi para cima de mim?", declarou.
Veja o vídeo:
Na ação, Datena sustentou que o discurso foi discriminatório, com narrativas falsas e teor de "gordofobia". A defesa de Marçal argumentou que as declarações estavam protegidas pela liberdade de expressão assegurada a candidatos em período eleitoral.
Segundo os advogados do empresário, ele "apenas emitiu opiniões e críticas sobre fatos de interesse coletivo, especialmente diante da exposição pública de episódios envolvendo o autor, os quais já eram amplamente discutidos pela imprensa e no meio político".
A decisão foi proferida pelo juiz Christopher Alexander Roisin. Na sentença, ele afirmou que ambos eram figuras públicas à época dos fatos e, nessa condição, "se expõem nos veículos de comunicação como modo de adquirir fama, sucesso e contratos, correm o risco de não agradar a todos e ler e ouvir o que não querem".
O magistrado também entendeu que não há fundamento para punir a menção à acusação de assédio, já que a denúncia não partiu de Marçal, que apenas citou um fato verídico. Sobre a alegação de "gordofobia", o juiz classificou a expressão "comedor de açúcar" como "absolutamente imatura" e "infantil", mas concluiu que não atende aos requisitos legais para caracterização de discriminação.
"A gordofobia é caracterizada por atitudes preconceituosas, discriminatórias ou violentas em relação a pessoas com sobrepeso, manifestando-se através de ódio, rejeição, estereótipos negativos ou violência física, moral, verbal ou psicológica, e no caso em análise inexiste qualquer elemento que configure tais condutas", registrou.
Processo: 1157103-10.2024.8.26.0100/SP
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