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A proposta de Tasso

Congresso em Foco

12/7/2005 19:20

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Esta é a íntegra da proposta de Tasso Jereissati (PSDB-CE), com a justificativa do senador

Proposta de emenda à Constituição (PEC) 81/2003

"Acrescenta o art. 174-A à Constituição Federal, para fixar os princípios da atividade regulatória. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo I do Título VII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 174-A:

Art. 174-A. A atividade regulatória, nela compreendida a regulamentação, habilitação e fiscalização, inclusive aplicação de sanções, destina-se a promover o funcionamento adequado dos mercados, inclusive quanto aos serviços públicos em regime de autorização,
concessão ou permissão, atendendo aos interesses dos consumidores, do poder público e das empresas, será desempenhada por agências reguladoras, órgãos de estado sujeitos ao regime autárquico especial, com quadro próprio de pessoal, e observará os seguintes princípios:

I – proteção do interesse público;

II – defesa do consumidor e da concorrência;

III – promoção da livre iniciativa;

IV – prestação de contas;

V – mínima intervenção na atividade empresarial;

VI – universalização, continuidade e qualidade dos serviços;

VII – imparcialidade, transparência e publicidade;

VIII – independência funcional, decisória, administrativa e financeira;

IX – decisão colegiada em agências reguladoras;

X – decisão monocrática recorrível a colegiado em agências executivas;

XI – investidura a termo dos dirigentes e estabilidade durante os mandatos;

XII - notória capacidade técnica e reputação ilibada para funções de direção em agências reguladoras;

XIII – estabilidade e previsibilidade das regras; e

XIV – vinculação aos regulamentos, contratos e pactos;

Parágrafo Único. Lei complementar regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao controle externo das agências reguladoras.

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Nos últimos dez anos o Estado brasileiro experimentou grandes reformas modernizadoras, principalmente a profunda revisão do seu papel na economia, o que conduziu, ao longo de um processo complexo ainda não concluído, à criação e implantação das agências reguladoras.

Inspiradas nos princípios constitucionais da livre concorrência, da livre iniciativa e da defesa do consumidor, e buscando a retirada do Poder Público do teatro da operação econômica, em alguns casos, ou à redução de sua participação em outros, as agências reguladoras foram criadas e instaladas com vistas a conferir, no ambiente nacional, as condições de estabilidade, previsibilidade e regulamentação ideais ao fomento da atividade privada, compondo, num quadro de fina arquitetura jurídico-institucional, os ideais empresariais, estatais, estratégicos e dos consumidores.

Ocorre que atingir esses objetivos exige uma série de requisitos e instrumentos que impeçam a mudança das regras a qualquer momento e que coloquem os mercados e sua regulação a salvo das variações de humores dos condutores da máquina pública. É evidente e visível que a ação das agências reguladoras, sujeita às variações abruptas de regras, à negativa dos contratos e ao privilegiamento dos desejos imediatos do Poder Executivo, constitui um risco regulatório que afugenta os investidores, condenando a atividade de
regulamentação à inocuidade.

Em face disso, estamos propondo a constitucionalização de princípios retores da atividade das agências reguladoras, como forma de inspirar e dirigir o tratamento institucional das agências e agir como fundamento de validade da legislação infraconstitucional, primária e secundária, a elas relativas.

Tais princípios foram extraídos da observação atenta dos méritos, dos percalços e dos reclamos mais comuns e mais contundentes em relação à atividade regulatória, e compõem o conjunto normatizador ideal dessa ação, a validar e dar consistência a esses trabalhos.

Cremos que a estabilidade regulatória que esse conjunto de princípios propicia vem ao encontro das necessidades brasileiras de atrair e manter o capital produtivo em nosso país, garantindo a expansão dos investimentos de longo prazo na infra-estrutura e nos serviços públicos essenciais, assim como o incremento do emprego e da renda."

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