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Congresso em Foco
20/1/2008 | Atualizado às 18:56
Edson Sardinha
A fidelidade partidária começou a ganhar corpo em 27 de março do ano passado, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu a uma consulta formulada pelo DEM. Na ocasião, o tribunal firmou o entendimento de que o mandato dos eleitos para cargos proporcionais pertence ao partido, e não ao político eleito, e determinou à Câmara que substituísse, pelos respectivos suplentes, os deputados que haviam trocado de legenda.
Com a recusa da Câmara em atender à determinação do TSE, o caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). Em outubro, os ministros da mais alta corte do país confirmaram a interpretação da Justiça eleitoral, mas estabeleceram que só estariam sujeitos à perda do mandato aqueles que mudaram de sigla, sem justa causa, após 27 de março – data da decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
A medida valia, portanto, para deputados federais, estaduais e distritais e vereadores. Logo em seguida, a regra da fidelidade partidária foi estendida pelo Judiciário aos eleitos para cargos majoritários – presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador. Nesse caso, porém, a data estabelecida como marco para a fidelidade partidária foi 16 de outubro.
Por causa do calendário eleitoral, que prevê o prazo mínimo de um ano de filiação para os interessados em disputar as eleições, e da expectativa criada em torno da decisão do TSE para os cargos proporcionais, poucos eleitos para cargos majoritários se aventuraram em trocar de legenda.
Resolução baixada pelo TSE admite a mudança de legenda em apenas quatro circunstâncias: quando há incorporação ou fusão do partido, nos casos de criação de nova legenda, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
Prazos para as partes
Graças à resolução baixada pelo TSE, os partidos políticos tiveram todo o mês de novembro para reivindicar o mandato daqueles que trocaram de legenda entre 27 de março (eleitos para cargos proporcionais) e 16 de outubro (eleitos para cargos majoritários) e a data de publicação da norma, ou seja, 30 de outubro.
A partir de 30 de novembro, começou a contar o prazo para apresentação dos pedidos de perda de mandato pelo Ministério Público Eleitoral e pelos suplentes. O prazo para esses casos também seria de 30 dias. Mas, por causa do recesso forense, que se estendeu de 20 de dezembro a 7 de janeiro, os tribunais regionais eleitorais decidiram autuar todos os pedidos apresentados até a primeira semana de 2008.
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