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MENSAGEM Nº 300, DE 19 DE MAIO DE 2005

Congresso em Foco

14/2/2008 | Atualizado às 17:28

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Proposição: PLV nº 4/2005 (oriundo da MP nº 229/2004). Veto Parcial nº 20/2005 
Assunto: Acrescenta parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

As razões do veto presidencial

"Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 4, de 2005 (MP no 229/04), que "Acrescenta parágrafos ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3o do art. 10 da Lei no 9.615, de 1998, acrescentado pelo art. 1o do projeto de lei de conversão

"Art. 10. ........................................................

.....................................................................

§ 3o A aplicação dos recursos a que se refere o § 2o deste artigo deverá ser fiscalizada por órgão de controle social, com participação de representação das entidades de prática desportiva nacionais que integrarem os testes dos concursos de prognósticos com objeto esportivo." (NR)

Razões do veto

"Pelo projeto de lei de conversão criou-se ‘órgão de controle social’ com atribuição de fiscalizar a aplicação dos recursos não reclamados pelas entidades desportivas no prazo decadencial fixado para o respectivo resgate junto à Caixa Econômica Federal, atribuídos ao Ministério do Esporte na forma do § 2o do art. 10 da Lei no 9.615, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 229, de 2004.

A proposição colide inevitavelmente com o texto constitucional, pois se é certo que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre ‘a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública’, nos termos do art. 48, XI, da Constituição Federal, não menos certo é que a Carta Magna, em seu art. 61, § 1o, II, "e", reserva ao Chefe do Executivo Federal a iniciativa privativa da respectiva lei.

Ora, ao dizer que a aplicação de recursos por este ou aquele Ministério deverá ser fiscalizada por um ‘órgão de controle social’, até então inexistente na estrutura administrativa, a proposição, inegavelmente, está dispondo sobre o funcionamento da Administração, o que, a toda evidência, invade matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo e, reflexamente, fere o postulado da tripartição dos Poderes, consoante art. 2o da Constituição de 1988.

De toda sorte, a previsão é desnecessária. O Poder Executivo conta em sua estrutura com mecanismos de controle interno, os quais são incumbidos de fiscalizar a aplicação das verbas públicas. Nesse sentido, merece destaque o trabalho realizado pela Controladoria-Geral da União e suas diversas projeções nos Ministérios e demais órgãos federais, onde funcionam representações da Secretaria Federal de Controle ligada à Controladoria-Geral da União."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de maio de 2005."

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