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MENSAGEM Nº 424, DE 15 DE MAIO DE 2001

Congresso em Foco

14/2/2008 17:10

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Proposição: PLC nº 14/2001 (PL nº 61/99, na Casa de origem) Veto Parcial nº 15/2001
Assunto: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.

As razões do veto presidencial

"Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 14, de 2001 (no 61/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:

        Parágrafo único do art. 216-A, acrescido ao Decreto-Lei no 2.848, de 1940, pelo art. 1o do projeto em questão:

        "Art. 216-A"

        "Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem cometer o crime:" (AC)

"I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;" (AC)

"II – com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério." (AC)

                    Razões do veto

"No tocante ao parágrafo único projetado para o art. 216-A, cumpre observar que a norma que dele consta, ao sancionar com a mesma pena do caput o crime de assédio sexual cometido nas situações que descreve, implica inegável quebra do sistema punitivo adotado pelo Código Penal, e indevido benefício que se institui em favor do agente ativo daquele delito.

É que o art. 226 do Código Penal institui, de forma expressa, causas especiais de aumento de pena, aplicáveis genericamente a todos os crimes contra os costumes, dentre as quais constam as situações descritas nos incisos do parágrafo único projetado para o art. 216-A.

Assim, no caso de o parágrafo único projetado vir a integrar o ordenamento jurídico, o assédio sexual praticado nas situações nele previstas não poderia receber o aumento de pena do art. 226, hipótese que evidentemente contraria o interesse público, em face da maior gravidade daquele delito, quando praticado por agente que se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de maio de 2001."

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