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Imprecisões para todos os gostos

Congresso em Foco

14/7/2005 0:09

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Lígia Souto


Não é de hoje que os erros de redação em algumas leis comprometem o entendimento de seu conteúdo. Em outros casos, o problema aparece já na justificativa da proposta.

Veja alguns exemplos recentes e antigos:

- A Lei 6.514, de 22/12/1977, que trata do adicional de periculosidade, diz que o empregado só terá direito ao adicional se seu contato com inflamáveis ou explosivos for permanente (contínuo).

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado".

Porém, a interpretação permite que o contato intermitente (não contínuo, que tem interrupções ou intervalos) também seja válido. Só não gera o direito ao adicional de periculosidade o ingresso ou permanência eventual (casual) em área de risco.


- Um artigo do Código de Processo Civil foi modificado exatamente por conter uma palavra que poderia apresentar dúvidas. O texto estava assim redigido:

"Art. 17. Reputa-se litigante de má fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa cuja falta de fundamento não possa
razoavelmente desconhecer."

Para evitar interpretações subjetivas em torno do advérbio "razoavelmente", o Congresso aprovou a Lei 6.771/80, que fez a seguinte alteração:

"Art. 17. (...) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso".


. Termos e expressões ambíguas também comprometem o entendimento da legislação. O artigo 419 (recentemente revogado) do antigo Código Civil causou controvérsias exatamente pelo emprego da conjunção "ou", que, na língua portuguesa, tanto pode expressar alternância quanto adição.

"Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade".

Em tempo: no caso em questão, o termo "ou" foi usado para expressar adição.

. Em algumas situações, o problema não está na interpretação conflituosa, mas na agressão à própria língua portuguesa. A Lei 12.722/98, do município de São Paulo, dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas contendo normas de segurança em cada andar dos elevadores dos prédios comerciais e residenciais. A frase escolhida, porém, revela a pouca intimidade do legislador com a gramática:

"Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se
parado neste andar".

A anáfora (referência a algo que já foi mencionado anteriormente; no caso, o elevador), deveria ser feita por um pronome pessoal (ele). Além disso, o segundo "se" deveria, por atração, aparecer antes do verbo "encontra".


. Há situações em que o problema de redação aparece em textos elaborados exatamente para sanar imprecisões da legislação em vigor. É o caso de proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada no final de 2004 por um senador para, supostamente, eliminar a subjetividade dos requisitos constitucionais de "relevância" e "urgência" que hoje permitem ao Executivo baixar medidas provisórias (MPs). Nesse sentido, a PEC estabelece:

"A edição de medida deverá pressupor a ocorrência de caso extraordinário, onde a necessidade e a urgência exijam providência imediata".


O autor peca, em primeiro lugar, por usar indevidamente a expressão "onde" (o certo seria "em que"). Mais que isso, fracassa no seu objetivo primordial - tornar objetivos os critérios para edição de MPs, impedindo sua utilização abusiva - por produzir um texto extremamente subjetivo. Quais seriam os tais "casos extraordinários" que exigiriam "providência imediata"? Quando "a necessidade e a urgência" justificariam a edição de MPs? Sua proposta não esclarece.



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