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A íntegra da Lei Complementar 148/14, da dívida de estados e municípios

Congresso em Foco

26/11/2014 18:05

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LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º ( VETADO). Art. 2º É a União autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013: I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e II - atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo. § 1º Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais. § 2º Para fins de aplicação da limitação referida no § 1º, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic. § 3º O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação. § 4º (VETADO). Art. 3º É a União autorizada a conceder descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2º e 3º serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual. Art. 5º É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. § 1º Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto: I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR); II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras; III - às despesas com funcionalismo público; IV - às receitas de arrecadação próprias; V - à gestão pública; e VI - ao investimento. § 2º A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal. § 3º O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido: I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo; II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo. Art. 6º O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 8º ..................................................................................... .................................................................................................... § 1º ........................................................................................... .................................................................................................... VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União. .............................................................................................." (NR) Art. 7º É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 8º O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................... ..................................................................................................... § 5º Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação: .......................................................................................................... b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; ............................................................................................... " (NR) Art. 9º É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade. Parágrafo único. Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal. Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
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