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Leia a íntegra da PEC proposta por Cássio Cunha Lima

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7/3/2012 | Atualizado às 11:53

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"Acrescenta disposição ao art. 5˚ da Constituição Federal, extinguindo a prerrogativa de foro. Art. 1˚ É acrescentado ao art. 5˚ da Constituição Federal, o inciso LXXIX com a seguinte redação: Art. 5˚ ............ .......................... LXXIX É vedada a instituição de foro, por prerrogativa de função, para infrações penais comuns. Art. 2˚ O § 3˚ do art. 53; o caput e o inciso I do art. 86; inciso III do art. 96; as alíneas c e d do inciso I do art. 102; e as alíneas a, b e c do inciso I do art. 105, da Constituição Federal passam à seguinte redação: Art. 53 ............. ............................ § 3˚ Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, será dada ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. ............................ Art. 86.............. § 1˚ ................... ............................ I – nas infrações penais comuns se a recepção da denúncia for confirmada em grau de recurso, sem prejuízo do disposto na alínea d do art. 102; ......................... Art. 96 ............. ............................. III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como membros do Ministério Público, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. ............................. Art. 102............ ............................. c) nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente o Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. ............................ Art. 105 ................ I - .................................. a) nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; ...................................... Art. 108 ................... I - .................................... a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 3˚ São revogados o inciso X, do art. 29; o § 1˚, do art. 53; e a alínea  b, do inciso I, do art. 102. JUSTIFICAÇÃO Tema flagrante no debate jus-político brasileiro, o foro com base na função é sugerido à pauta muito mais como um ‘privilégio’ do que uma ‘prerrogativa’ institucional, que o é. As reformas constitucionais, que trataram do tema, aproveitaram as circunstâncias da emoção coletiva, desprezando os valores mais sedimentados que pudessem ultrapassar as barreiras momentâneas. A crítica moderna à prerrogativa de foro, antes mesmo de considerações sobre o instituto – ainda que a par do princípio republicano da isonomia, é feita a partir da omissão ou retardamento da prestação jurisdicional a que se obrigam os órgãos do Poder Judiciário. É comum condenar-se o instituto pela falta de tecnologia inquisitorial dos tribunais responsáveis pelos julgamentos. Esquecem-se as origens da proteção institucional mesmo considerando para a pessoa envolvida os riscos processuais a que se submetem – o que retiraria a pecha de privilégio. Tomado o foro dos Congressistas, como exemplo, tem-se que perdem-se oportunidades processuais e recursais, numa possível condenação, viabilizando um trânsito em julgado em única e ultima instância. Recentemente, numa entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, o ministro José Celso de Mello Filho, decano do Supremo Tribunal Federal, exibiu sua preocupação – que também é da Corte, sobre a viabilidade de manutenção do instituto nos moldes atuais. Relativamente aos Congressistas, o Ministro, na entrevista,  observa que: “Acho importante nós considerarmos a nossa experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro. Mas nem por isso foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo contra o sistema em vigor.” Assim posta a questão, parece indubitável que, como estabelecida, a prerrogativa de foro não pode sobreviver ante à impunidade proveniente da demora na prestação jurisdicional. Esta proposta traz uma base mais sólida: o princípio da isonomia. Provoca alteração no art. 5˚, inserindo um novo inciso (que tomará o número LXXIX), de modo a preservar a igualdade de todos perante a lei, e tornar a medida permanente e blindada às alterações emocionais. Considerando que a Constituição Federal apenas faz referência a quatro tipos de crime (comum, político, de responsabilidade e militar) e que os dois últimos são próprios da função, propõe-se alterar apenas as previsões de infrações penais comuns para julgamento segundo as regras processuais igualmente comuns a todos. Face as alterações, alguns dispositivos mereceram reformas por uma questão de adaptação. No caso do Presidente da República – aqui tratado igualmente, ressalvou-se a garantia de exame pelo STF de possível denúncia recebida em 1˚ Grau, para efeito de afastamento do cargo, como garantia de estabilidade e previsibilidade das instituições. Também para preservar as autoridades de possíveis abusos, manteve-se no STF, no STJ e em alguns tribunais, as competências para julgar pedidos de ‘Habeas Corpus’ para as autoridades, antes sujeitas a julgamentos originários de ação penal nessas Cortes. Com efeito, a proposta pretende extinguir a prerrogativa de foro para infrações penais comuns, ressalvados os cuidados processuais que as instituições e as pessoas precisam para serem preservadas de abusos eventuais. Sala das Sessões,              , de março de 2011 Cassio Cunha Lima Senador"
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