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Câmara aprova aumento do efetivo da Aeronáutica

Congresso em Foco

25/11/2009 13:24

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Edson Sardinha

Os deputados da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovaram hoje (25) uma proposta do Executivo que cria 13.495 vagas para a Aeronáutica em tempos de paz. O Projeto de Lei (PL) 4752/09 será encaminhado agora ao Senado, a não ser que haja apresentação de recurso para que o texto seja apreciado em plenário.

Pela proposta, o número de oficiais superiores passará de 2.455 para 3.200; o de oficiais intermediários e subalternos, de 5.700 para 7.800; o de suboficiais e sargentos saltará de 26.200 para 34.000; o de cabos e soldados, de 31.000 para 34.100, e o de taifeiros, de 2.000 para 1.750.

Veja, abaixo, a íntegra da proposição com a respectiva justificativa do ministro da Defesa, Nelson Jobim, e do secretário-executivo do Ministério do Planejamento, João Bernardo de Azevedo Bringel:

"PROJETO DE LEI 4752/09

Altera o art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os incisos I e II do art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) Superiores: três mil e duzentos;
c) Intermediários e Subalternos: sete mil e oitocentos;
II - Praças:
a) Suboficiais e Sargentos: trinta e quatro mil;
b) Cabos e Soldados: trinta e quatro mil e cem; e
c) Taifeiros: mil setecentos e cinquenta." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,

EM Interministerial nº 00409/MD/MP

Brasília, 6 de novembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera o art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, a qual fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz.

2. A medida visa, principalmente, adequar os efetivos da Aeronáutica às contínuas e crescentes demandas do transporte aéreo brasileiro, a fim de proporcionar as necessárias condições para a prestação de um eficiente e seguro serviço de controle do espaço aéreo, além de um efetivo mínimo fundamental para operar as novas organizações militares criadas nos últimos 25 anos.

3. Dentro desse enfoque, e considerando que o quantitativo total de militares estabelecido pela Lei no 11.320, de 2006, restringe o acompanhamento harmônico da força de trabalho com o intenso ritmo de crescimento do transporte aéreo, estão sendo propostos novos números, que permitirão ao Comando da Aeronáutica não somente ajustar os efetivos indispensáveis à rápida normalização da força de trabalho do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), como também prevenir a reincidência de situações indesejáveis, que restrinjam o bom funcionamento do sensível e essencial serviço de controle do tráfego
aéreo, cuja paralisação causa incalculáveis prejuízos à população e a segmentos vitais do País.

4. Assim sendo, tomando como referência o ano de 1983, ocasião em que foi aprovada a Lei de Fixação de Efetivos, vigente até 2006, houve um expressivo incremento no número de Organizações Militares da Aeronáutica, ou seja, de 202 (duzentas e duas) para 312 (trezentas e doze), representando um crescimento da estrutura organizacional da ordem de 54%, desacompanhado de um aumento compatível de efetivos.

5. A comprovar essa realidade, basta observar o SISCEAB que, em especial, devido à instalação definitiva do quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA IV), responsável pela cobertura, controle e defesa aérea de área correspondente a
52% do território nacional, teve relevante crescimento de 65%, de 71 (setenta e uma) organizações, em 1983, para 109 (cento e nove), nos dias atuais, enquanto seu efetivo foi acrescido de apenas 51% para atender à crescente demanda do tráfego aéreo.

6. Para atender a essa crescente necessidade de recursos humanos especializados, o SISCEAB tem promovido a otimização de seu modelo de gestão e a racionalização de sua estrutura organizacional sem, contudo, aumentar significativamente seu efetivo. Como exemplo dessa reestruturação, vale citar que no início da década de 1980 o Sistema contava com sete serviços regionais de proteção ao vôo, com atividades específicas na área de controle do espaço aéreo e elevada carga de trabalho. Atualmente, existe apenas um, o Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo. Os demais foram gradativamente desativados e tiveram suas atividades absorvidas pelos quatro CINDACTA existentes.

7. Por outro lado, torna-se pertinente ressaltar que em função da natureza crítica da missão do SISCEAB a Aeronáutica tem direcionado o apoio possível em face da demanda daquele Sistema, determinando a complementação do efetivo de pessoal das suas novas organizações, por intermédio do remanejamento de militares de outras áreas, o que, por vezes, ocorre em detrimento de suas capacidades operativas.

8. Há que se mencionar, ademais, o crescimento de atribuições subsidiárias sociais cometidas à Aeronáutica, tais como participação em missões da Organização das Nações Unidas, campanhas de vacinação, auxílio a calamidades nacionais e internacionais, combate a incêndios ambientais, missões de misericórdia, apoio à Fundação Nacional do Índio, apoio às atividades do Departamento de Polícia Federal, combate ao narcotráfico continental, operações cívico-sociais, integração universitária, Projeto Soldado Cidadão, Projeto Rondon e reativação
do Correio Aéreo Nacional.

9. Do ponto de vista orçamentário, é importante ressaltar que a proposta em epígrafe não implicará impacto imediato significativo, porquanto as respectivas vagas deverão ser preenchidas, de maneira gradual, a partir do ano subseqüente àquele da aprovação do projeto de lei, demandando 32 anos para integralizar o limite dos 20% de acréscimo ao efetivo atual, ora proposto. A estimativa de tal impacto, feita consoante o art. 87 da Lei no 11.541, de 13 de agosto de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e os arts. 16, inciso I, e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

10. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a apresentar a Vossa Excelência o projeto de lei em apenso.

Respeitosamente,
Assinado por: Nelson Azevedo Jobim, João Bernardo de Azevedo Bringel"

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