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Lei contra Corrupção Eleitoral - Lei 9.840/99

Congresso em Foco

16/2/2009 | Atualizado às 15:41

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LEI No 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
 

Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

        "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."

        Art. 2o O § 5o do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 73............................................................................

        ......................................................................................."

        "§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)

        "........................................................................................"

        Art. 3o O inciso IV do art. 262 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 262.............................................................................

        ........................................................................................."

        "IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5o Revoga-se o § 6o do art. 96 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

        Brasília, 28 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1999

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