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O engodo da reforma tributária

Congresso em Foco

28/3/2008 | Atualizado 29/3/2008 às 8:09

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Osiris Lopes Filho*

A proposta de emenda constitucional (PEC 233/08) apresentada ao Congresso Nacional no final de fevereiro pelo governo Lula introduz profundas e amplas modificações no conjunto de tributos do país.

Uma delas é a atribuição à União da competência para criar o imposto sobre “operações com bens e prestação de serviços”, ao qual se tenta dar a denominação de imposto sobre valor agregado (IVA federal), como se fora a adoção de técnica tributária moderna.

Acena-se com a bandeira cativante da simplificação, pois ele virá substituir a Cide dos combustíveis e a contribuição para o PIS e a Cofins, que serão extintas. Para evitar a exponencialização da carga tributária, inscreve-se que tal imposto será não-cumulativo, embora seja omitida a forma como será realizada essa não-cumulatividade.

Essa técnica de cálculo de tributo multifásico, vale dizer, que incide sobre as várias etapas do processo econômico desde a industrialização, comercialização até o consumo, visa a evitar que, na nova fase de incidência, o imposto da etapa anterior seja componente da base de cálculo. Infelizmente o projeto apresentado não explicita o modo como será apurada essa não-cumulatividade.

Constitui um atraso. Se a reforma objetiva aprimorar as técnicas de cálculo dos tributos sobre vendas em geral, deveria explicitar a forma de apuração da não-cumulatividade, como é feita com relação ao IPI e ao ICMS na atual Constituição. Deixar isso para a lei reguladora vai possibilitar muita manobra destinada a elevar a carga tributária, como ocorre atualmente no âmbito da contribuição ao PIS e à Cofins.

Os prestadores de serviço devem se precaver. A PEC define como “serviço toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens”. Além da confusão entre prestação de serviços e operações a ensejar muitas controvérsias e litígios, mantém-se o ISS (Imposto sobre Serviços), da competência dos municípios, o que vai duplicar o montante das incidências tributárias sobre as prestações de serviço.

Inegavelmente, o texto apresentado tem inovações. Dispõe que o “montante do imposto integrará sua própria base de cálculo”. É uma regra de fixação da base de cálculo em que o tributo está incluído no preço do bem sobre o qual incide. Diz-se que ele vem “por dentro”. Técnica da camuflagem tributária. Esconde o tributo do consumidor, que vai absorvê-lo. Colocar um dispositivo desse gênero na Constituição significa exorbitância do apetite arrecadatório e despudorado atentado à transparência tributária. Confissão do logro e da enganação, elevada a dispositivo constitucional.

O lamentável no conteúdo dessa PEC é a total ausência de simulações de seus efeitos, a partir de dados concretos da realidade, que deveriam ter sido apresentadas ao Congresso Nacional e ao povo. Trata-se da promessa fervorosa e solene de milagrosos melhores tempos, mas o seu autor, que apela para a fé do público, é ateu.

*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado e professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB), foi secretário da Receita Federal. E-mail: [email protected].

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