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Reeleição é finda!

Congresso em Foco

25/3/2011 7:00

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Lizete Andreis Sebben*

A Comissão de Reforma Política do Senado, dentre vários temas em debate, aprovou a proposição de extinção da possibilidade de reeleição, na qual os representantes dos executivos federal, estaduais e municipais - o presidente da República, os governadores e os prefeitos - ficam impedidos de concorrer ao mesmo cargo em um mandato consecutivo, cujo prazo restou dilatado para cinco anos. O tema proposto deverá constar do anteprojeto de reforma política e, assim, será submetido à apreciação das Casas Legislativas e da Presidência da República.

O instituto da reeleição, previsto no artigo 14, § 5º da CF, foi introduzido na legislação pátria com a Emenda Constitucional nº 16 de 1997 e passou a vigorar em 1998, autorizando o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos ou aqueles que os tiverem sucedido ou substituído no curso dos mandatos a serem reeleitos para um único período subsequente, sem haver necessidade prévia de afastamento de seus cargos. De sua vez, se esses mesmos agentes, também por disposição constitucional (art. 14, § 6º, CF), forem concorrer para outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

A própria Constituição Federal, no artigo 14, § 9º, prevê a proibição de abuso de poder político nas eleições, como forma de proteger a normalidade e a legitimidade dos pleitos contra atos abusivos praticados no exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A Lei Complementar 64/90, por autorização constitucional, de igual forma, objetivando proteger a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso em face de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, estabeleceu casos de inelegibilidade e prazos de cassação.
O objetivo maior dessas regras é manter o necessário equilíbrio eleitoral, de forma que o sufrágio universal seja exercido de forma livre e soberana e as eleições transcorram de forma normal e legítima.
A ação dos agentes públicos, enquanto representantes do povo, deve focar o interesse público, obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF).

Por sua vez, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) prevê, em seu artigo 73, as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, em campanhas, as quais tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Assim, descabe-lhes ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou Casas Legislativas e, ainda, certos atos de gestão, como contratar e demitir servidores, fazer propaganda institucional, criar programas sociais, dentre outros, sob pena de caracterizar conduta reprimida, cuja irregularidade poderá ser punida, inclusive, com a perda do registro ou diploma.

Aprovada a proposição com a extinção do instituto da reeleição, o que se espera, vários e diversos questionamentos deixarão de existir e, a evidência, todos - cidadãos, agentes políticos, servidores, operadores do direito e toda a Justiça Eleitoral - serão beneficiados.

*Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

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