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Congresso em Foco
12/2/2007 | Atualizado às 16:40
Constituição Federal
Artigo 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Lei nº. 6454, de 24.10.77
Artigo 1º - É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Artigo 2º - É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta ou indireta.
Artigo 3º - As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Decreto nº. 5.139, de 12 de julho de 2004
Artigo 1º - A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Para olímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.
Artigo 8º - Parágrafo único. Os atos normativos deverão ainda consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003
Dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Artigo 1º - Parágrafo único. É vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
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