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Congresso em Foco
12/7/2007 15:36
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem à noite autorizar uma gaúcha na vigésima sexta semana de gestação a interromper a gravidez. O feto é portador da síndrome de Meckel-Gruber, que, além de impedir que sobreviva fora do útero, traz riscos à saúde da mãe.
O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, que concedeu liminar em habeas corpus impetrado pela defensoria pública, entendeu que, se a legislação em vigor autoriza o aborto apenas em caso de estupro ou risco de morte da mãe é porque não houve "preocupação de proteger juridicamente a interrupção de gravidez de feto que não terá sobrevivência extra-uterina por incapacidade científica de identificação de patologias desta natureza, durante a gestação".
"O legislador ordinário, ao tratar das causas de exclusão de ilicitude, apenas tratou do aborto necessário – único meio de salvar a vida da gestante –, e do aborto sentimental, em que a gravidez é resultante de estupro. Nota-se que nesses dois casos o legislador procurou proteger a saúde física e psicológica da mãe, em detrimento da vida plenamente viável e saudável do feto fora do útero", constatou.
A Câmara e o Senado analisam projetos de lei que descriminalizam o aborto em caso de impossibilidade de sobrevivência do feto, mas as propostas estão paradas nas comissões de mérito e não têm perspectiva de aprovação (leia mais).
No Congresso, a discussão ganha ares de disputa religiosa, o que o ministro Raphael de Barros considera um equívoco: "Deixando de lado toda a discussão religiosa ou filosófica, e também opiniões pessoais, a questão toda gira em torno da inviabilidade de vida do feto fora do útero materno e de proteção à saúde física e psicológica da mãe, bem jurídico este também tutelado pelo legislador constitucional e ordinário, no próprio artigo 128, inciso I, do Código Penal, que não pode ser menosprezado pelo Poder Judiciário". O inciso I do artigo 128 trata do aborto necessário. (Carol Ferrare)
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