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Soberania

A atuação de Eduardo Bolsonaro à luz do Código Penal Militar

Condutas do deputado contra a soberania nacional se ajustam ao art. 141 do CPM.

Adriana Cecilio

Adriana Cecilio

3/10/2025 14:25

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Eduardo Bolsonaro já afirmou, por diversas vezes, que está envolvido em interlocuções com o governo americano. O parlamentar declarou, inclusive, que a decisão do Presidente Donald Trump em instituir a taxação de 50% em diversos produtos brasileiros contou com a sua interferência. Segundo o deputado, ele estaria "denunciando" supostas violações praticadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do processo penal que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros agentes públicos por tentativa de golpe de Estado, com base em todo o planejamento realizado, que restou fartamente comprovado; bem como a incitação ao povo para o cometimento dos atos praticados em 08 de janeiro de 2023. Neste artigo, trataremos de analisar se a atuação do parlamentar é defensável, considerando as limitações legais estabelecidas pelo Código Penal Militar.

A conduta do Deputado Federal tem sido marcada por declarações críticas, que atacam diretamente a imagem do Supremo Tribunal Federal e dos Ministros da Corte questionando a legitimidade de suas decisões. O ato de publicizar seu descontentamento acerca daquilo que o parlamentar julga errado em relação à atuação da Corte ou de seus membros seria totalmente natural e próprio do jogo democrático se o Deputado o fizesse no Brasil, valendo-se das ferramentas que a Constituição brasileira dispõe para que os cidadãos possam se insurgir contra atuações institucionais consideradas desviantes ou abusivas.

Contudo, a escolha do parlamentar foi por sair do país, abandonando o seu mandato parlamentar, para expor as suas desaprovações ao crivo de agentes políticos de um Estado estrangeiro. Essa atuação viola frontalmente a soberania do Estado brasileiro. Suas ações são pautadas por um discurso totalmente descolado da realidade, no qual ele se coloca como um suposto defensor dos direitos humanos que, com base em seu entendimento, estariam sendo atacados pelas instituições brasileiras, contudo, tal discussão só poderia ser feita dentro do território nacional, de maneira alguma fora dele, incitando políticos de outros países a ditar como as instituições brasileiras deveriam agir. Por força dessa atuação, o deputado está envolvendo o Brasil em conflitos diplomáticos gravíssimos, especificamente com os EUA.

No dia 28 de julho de 2025, ao ser questionado a respeito da comitiva do Senado Federal que está nos Estados Unidos buscando um diálogo diplomático, o Deputado declarou "eu trabalho para que eles não encontrem diálogo". E, recentemente, manifestou-se mencionando a possibilidade de invasão do território nacional pelos Estados Unidos, reforçando a fala da porta-voz da Casa Branca que, em 09 de setembro de 2025, aventou a possibilidade de os EUA utilizarem poderio bélico para resguardar a liberdade de expressão, quando fora questionada a respeito do Brasil. Dentre tantas outras manifestações que deixam claro o seu animus em contribuir para vulnerabilizar a soberania nacional.

Todo esse conjunto de atos concatenados praticados pelo parlamentar se coadunam com o teor do tipo penal descrito no art. 141 do Código Penal Militar, que está descrito no rol de crimes em tempos de paz, enquadrados como Crimes Contra a Segurança Externa do País. A legislação define a prática como Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil:

Art. 141: "Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

A aplicação do Código Penal Militar a civis é excepcionalíssima, apenas sendo possível nos casos em que a própria lei disponha a previsão expressa dessa hipótese. É imprescindível que conduta seja gravosa e induvidosamente se constitua em uma ofensa ao bem jurídico tutelado pela legislação. E qual é o bem jurídico tutelado no artigo 141? O dispositivo tem como objetivo proteger a soberania nacional, punindo aqueles que a colocarem em uma posição de risco. O tipo existe para evitar que um militar ou um cidadão possa tentar entrar em acordo com Estados estrangeiros para causar prejuízos diplomáticos ao Brasil. Uma proteção absolutamente necessária, sendo razoável afirmar que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Atos de Eduardo Bolsonaro ferem Código Penal Militar.

Atos de Eduardo Bolsonaro ferem Código Penal Militar.Renato Araújo/Câmara dos Deputados

Considerando a validade e vigência do artigo 141, do CPM, e o que descreve o tipo, comparando-se às condutas praticadas por Eduardo Bolsonaro, é notória a adequação do fato à norma, restando apenas a dúvida se o artigo visa alcançar os civis ou contempla a conduta como própria de militares, o que excluiria a possibilidade de aplicação do dispositivo legal ao parlamentar.

Ao analisar o Código Penal Militar é possível afirmar, com razoável segurança, que o art. 141 pode e deve ser aplicado aos paisanos. Tal interpretação é acertada considerando o disposto nos artigos 9º, inc. I e 122, do mesmo diploma normativo. Os artigos descrevem com clareza que o tipo penal prescrito no art. 141 abrange condutas praticadas por cidadãos comuns, mesmo sem a coautoria de militares:

Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Ainda, o art. 9º, inc. I, do CPM, esclarece como devem ser interpretados os atos para que possam se amoldar ao tipo penal descrito como crimes militares em tempos de paz:

Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

O art. 9º, inc. I, pontua que quando a conduta estiver descrita no Código Penal Militar de forma diversa na lei penal comum ou quando não houver um tipo penal correspondente no Código Penal deverá ser aplicado o dispositivo que consta no CPM. Essa disposição faz todo o sentido, considerando que a legislação especial tem justamente o objetivo de definir condutas afetas aos membros das Forças Armadas e ao objeto que as FA visam tutelar, qual seja, a proteção da pátria, nos termos do art. 142 da CF.

Ao analisar o texto do art. 141, observa-se que a proteção específica à soberania, ao vedar a conduta de entrar em entendimento para gerar prejuízo diplomático ao Estado brasileiro, não encontra correlação em nenhum artigo da Lei Penal comum. Logo, o art. do Código Penal Militar deve ser aplicado e a conduta considerada penalmente relevante nos termos descritos no artigo. E, cabe ressaltar que o mesmo inciso I, do art. 9º, reforça que os crimes militares em tempo de paz podem ser aplicados a "qualquer agente", ou seja, civis também podem e devem ser responsabilizados caso pratiquem as ações descritas nos tipos penais descritos como crimes em tempos de paz.

Por se tratar de norma cogente não cabe interpretações que criem excludentes de ilicitude inexistentes na lei penal. Havendo a prática da conduta, caberá a responsabilização do agente. Por mais que não seja comum a aplicação do Código Penal Militar a civis e que essa hipótese traga uma memória amarga aos membros da Academia Jurídica e aos do Poder Judiciário em razão dos anos de chumbo que o povo brasileiro enfrentou, a questão que se coloca é: existe o tipo penal e a conduta do parlamentar inegavelmente induz a subsunção do fato à norma. Os atos praticados por Eduardo Bolsonaro se amoldam com justeza à ação que a letra da lei visa proscrever. A aversão à aplicação da lei militar é compreensível, mas não pode se sobrepor ao Estado de Direito. Dure lex, sed lex.

Assim, nos termos do art. 122, do CPM, caberia ao Ministério da Justiça requisitar a instauração da ação penal em face do parlamentar. Por tratar-se de matéria militar - Justiça Especializada - a competência, a priori, deveria ser da Justiça Militar da União. Entretanto, o caso de Eduardo poderia ensejar um conflito positivo de competência, visto que a Constituição estabelece o foro por prerrogativa de função aos parlamentares - no art. 53, §3º, da CF - fixando o Supremo Tribunal Federal como órgão competente para julgar os membros do Congresso Nacional. A jurisprudência do STF é cediça em relação ao entendimento de que o foro de parlamentares é absoluto, devendo ser aplicado o que prevê o texto constitucional.

Por certo a interpretação a ser dada ao artigo 141, se cabível ao não ante o caso concreto, é ônus dos julgadores. Em nosso entendimento, o Ministério da Justiça deve requerer a instauração da ação penal para que o Poder Judiciário analise o caso à luz da lei penal militar. E, repisando, por mais que o julgamento de um civil com base na lei militar, na vigência de um regime democrático, possa parecer algo questionável, impõe-se o questionamento: se Eduardo Bolsonaro (como ele próprio o confessa) está entrando em entendimento com Estado estrangeiro para perturbar as relações diplomáticas entre o Brasil e os EUA, por que o tipo penal não deveria ser aplicado?

O intuito deste artigo é promover o debate acerca do tema, indicando os fundamentos legais que demonstram a possibilidade jurídica de aplicação do tipo penal, considerando todas as condutas que vêm sendo praticadas pelo parlamentar, cujos efeitos estão sendo experimentados por toda a sociedade brasileira. Alguma resposta o Direito precisa oferecer para conter os ataques ao Estado brasileiro propalados por um agente público que tem o compromisso constitucional de respeitar e proteger os interesses do povo brasileiro, mas que, em detrimento disso, tem envidado esforços para gerar crises diplomáticas envolvendo o Estado brasileiro e vulnerabilizando a soberania nacional.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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