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Judiciário
Congresso em Foco
22/7/2025 7:01
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra as medidas cautelares impostas ao ex-presidente Jair Bolsonaro pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Petição 14.129. A decisão foi tomada em sessão virtual da 1ª Turma, concluída nesta segunda-feira (21). Com o voto divergente, Fux foi o único a discordar, formando-se maioria de 4 votos a 1 para manter as restrições.
A análise foi feita em sede de referendo à decisão liminar proferida por Moraes na última sexta-feira (18). As cautelares impostas ao ex-presidente incluem uso de tornozeleira eletrônica e proibição de contato com o deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que está nos Estados Unidos. O julgamento foi pautado pelo presidente da 1ª Turma, ministro Cristiano Zanin, a pedido do relator. Votaram com Moraes os ministros Flávio Dino, Zanin e Cármen Lúcia.
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Em seu voto, Luiz Fux afirmou que não há, no momento, elementos concretos e individualizados que justifiquem a imposição das medidas cautelares. Para o ministro, a decisão apresenta fundamentos genéricos e se baseia na "possível prática de ilícitos", sem preenchimento dos requisitos legais de "periculum in mora" (perigo da demora) e "fumus comissi delicti" (indícios da prática de crime).
Segundo Fux, o ex-presidente tem domicílio conhecido e passaporte retido, e não há indícios de tentativa de fuga ou obstrução do processo. A ação penal relacionada, que investiga a suposta tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022, já se encontra em fase de alegações finais, o que, para o ministro, reforça a ausência de risco imediato à instrução do processo.
 
 
Liberdade de expressão e proporcionalidade
Outro ponto central do voto divergente foi a crítica à abrangência das restrições impostas, especialmente quanto ao uso de meios de comunicação. Fux ressaltou que medidas dessa natureza podem confrontar a cláusula pétrea da liberdade de expressão, citando precedentes da Corte que rechaçam a possibilidade de censura por via judicial, ainda que cautelar.
Para o ministro, as cautelares penais, mesmo as que não envolvem prisão, devem observar os princípios da necessidade e da adequação, conforme previsto no artigo 282 do Código de Processo Penal. Ele concluiu que a imposição das medidas não se mostra proporcional diante do atual estágio da ação penal e da ausência de fatos novos ou graves que a justifiquem.
Apesar da divergência, prevaleceu a maioria formada pelos demais integrantes da 1ª Turma, e as medidas cautelares determinadas por Alexandre de Moraes permanecem em vigor.
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