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JUSTIÇA
Congresso em Foco
14/11/2025 | Atualizado às 11:22
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta sexta-feira (14), o julgamento que pode derrubar a lei municipal de Sorocaba (SP) que proíbe a Marcha da Maconha e qualquer ato público relacionado ao tema. A análise começou em junho, no plenário virtual, mas foi interrompida por um pedido de vista do ministro Nunes Marques. Quando o julgamento foi suspenso, o placar estava em 5 a 1 pela inconstitucionalidade da norma. A maioria será formada com apenas mais um voto entre os quatro ministros que ainda não se manifestaram.
O caso volta à pauta na semana seguinte ao afastamento do cargo do prefeito Rodrigo Manga (Republicanos), responsável por sancionar a lei e conhecido nas redes como "prefeito tiktoker". Manga foi afastado da função pela Justiça no último dia 6, acusado de liderar um esquema de corrupção investigado pela Polícia Federal.
O que está em jogo
A ação discute a Lei Municipal 12.719/2023, que proíbe marchas, "inclusive a Marcha da Maconha", feiras, reuniões e eventos que "façam apologia à posse para consumo e uso pessoal" de drogas ilícitas. Na prática, a regra busca impedir qualquer manifestação pública em defesa da mudança da política de drogas - mesmo que o objetivo seja discutir descriminalização ou legalização, e não incentivar o consumo.
A Procuradoria-Geral da República questiona a norma na ADPF 1.103, afirmando que ela fere: a liberdade de expressão, a liberdade de reunião, e a jurisprudência consolidada do próprio STF sobre o tema.
O que diz a lei e como a prefeitura a defende
A lei é curta: determina a proibição de marchas e eventos que façam "apologia" à posse para consumo pessoal de drogas ilícitas. Na justificativa enviada à Câmara dos Vereadores, o prefeito Rodrigo Manga argumentou que:
Em síntese, a prefeitura enquadra as manifestações como apologia ao crime e risco à saúde pública.
O que diz a jurisprudência do STF
O tema não começa do zero. Em 2011, o STF decidiu na ADPF 187 que a Marcha da Maconha é manifestação legítima das liberdades de expressão e de reunião. No mesmo ano, na ADI 4.274, o Supremo afastou qualquer interpretação da Lei de Drogas que criminalizasse debates públicos sobre sua reformulação.
Mais recentemente, no RE 635.659, os ministros retiraram a repercussão criminal do porte de maconha para uso pessoal, mantendo a conduta como ilícita, mas fora do campo penal.
Essa combinação de precedentes embasa o voto do relator, Gilmar Mendes.
Como está o placar e o que dizem os votos
Gilmar Mendes, o relator, votou pela inconstitucionalidade da lei de Sorocaba por, segundo ele, violar direitos fundamentais e impedir, de forma absoluta, manifestações voltadas à defesa da descriminalização. Para o ministro, a norma tenta impor "proibição estatal do dissenso".
Acompanharam o relator: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Flávio Dino (com ressalvas).
Todos consideram que a lei configura censura prévia e viola decisões anteriores da Corte.
Ressalva de Dino
Defende que crianças e adolescentes não participem da Marcha da Maconha, mas concorda que manifestações políticas adultas não podem ser proibidas (veja o voto do ministro).
Divergência de Zanin
Único a divergir até o momento, Zanin distingue: defender a descriminalização (protegido pela liberdade de expressão) e fazer apologia explícita ao consumo (que poderia ser restringida). Ele propõe manter a proibição de apologia, mas permitir atos de debate político.
Faltam votar os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux e Dias Toffoli. Há uma vaga aberta desde a aposentadoria do ministro Luís Roberto Barroso.
O que o STF precisa decidir
Os ministros terão de responder:
1. Um município pode proibir manifestações como a Marcha da Maconha?
2. Como equilibrar liberdade de expressão com proteção à infância?
3. A lei de Sorocaba viola ou não os precedentes do STF?
Cenários possíveis
1. Derrubada integral da lei
Se a maioria for mantida, a Corte:
2. Solução intermediária - posição de Zanin
O STF permitiria debates políticos, mas manteria a proibição de apologia direta ao uso. Geraria disputas locais sobre o conteúdo concreto de cada manifestação.
3. Validação da lei
Exigiria mudança de jurisprudência e abriria caminho para leis semelhantes em outros municípios.
Por que a decisão importa além de Sorocaba
O julgamento define:
Veja a íntegra da lei questionada, com a justificativa do prefeito Rodrigo Manga enviada oficialmente à Câmara de Vereadores, ao apresentar o projeto.
"Íntegra da lei contestada:
LEI Nº 12.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
(Dispõe sobre a proibição da realização de marchas, inclusive Marcha da Maconha, eventos, reuniões, ou práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas e ilegítimas entorpecentes e/ou psicotrópicas, que possam causar dependência, bem como dá outras providências).
Projeto de Lei nº 353/2022 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Sorocaba, a realização de marchas, inclusive Marcha da Maconha, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros "Dr. José Theodoro Mendes", em 14 de fevereiro de 2 023,
Justificativa do prefeito:
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar-lhes o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo principal, no âmbito do Município de Sorocaba, proibir a realização de marchas, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que visem realizar a apologia à posse para consumo e uso pessoal referentes a substâncias ilícitas e ilegítimas entorpecentes, que possam causar dependência.
A presente propositura legislativa reforça e se coaduna com os instrumentos e normas, já existentes no âmbito da legislação, inclusive municipal, tais como a Lei nº 12.461, de 6 de dezembro de 2021 - que instituiu o Sistema de Políticas Públicas de Prevenção às Drogas no Município de Sorocaba, pautados pela conscientização aos malefícios do uso de drogas, questão de saúde pública; bem como dos efeitos deletérios, ambientais, sociais e econômicos.
A apologia a referidas condutas pode se dar de diferentes formas, sendo certo que a realização de marchas, eventos, feiras, reuniões, e demais práticas análogas, orientadas a tais fins, amplia consideravelmente o número de pessoas passíveis de serem negativamente impactadas pela mensagem nelas veiculadas, potencializando não apenas o uso de substâncias ilícitas e ilegítimas.
Destaca-se, neste sentido, que a posse de substâncias psicotrópicas e/ou entorpecentes, ilícitas ou ilegítimas, capazes de causar dependência de qualquer ordem, seja ela física ou psíquica, para uso próprio, além de ensejar matéria atrelada à saúde pública, também caracteriza conduta criminosa, haja vista o disposto no art. 28, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tendo havido, tão somente, a "despenalização", conforme posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 430.105-9/RJ.
Além disso, a previsão, em Lei Municipal, de norma que impeça a prática dos referidos atos, enquanto propagadores de apologia a crimes, se coaduna com as atividades coordenadas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, sobretudo em respeito aos incisos I e II, art. 3º, da Lei Federal nº 11.343, de 2006 (Lei de Drogas).
Em sentido semelhante, observa-se que o Projeto de Lei proposto pauta-se pela concretização dos princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, reconhecendo a "intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada (...)", conforme, inciso VI, art. 4º, da Lei de Drogas, pois, como já destacado acima, prevê normas que objetivam impedir a adoção de práticas aptas a potencializar a propagação de apologia à posse para consumo e uso pessoal.
Ademais, o Projeto de Lei, de forma multidisciplinar, se revela compatível, também, com as políticas e ações públicas de prevenção ao uso e vício de entorpecentes, e drogas afins, por parte de crianças e adolescentes.
Neste sentido, tem-se que a Constituição Federal expressamente prevê, no caput, do art. 227, como dever da família, da sociedade, e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.".
Continuando, o inciso VII, §3º, do art. 227, da Constituição Federal dispõe que a proteção especial que se deve dar à criança, adolescente, jovem e idoso compreende programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; expressando mais uma vez a importância e o cuidado que o Constituinte conferiu ao assunto drogas, buscando, é claro, combatê-las.
Assim, não se revela compatível com os princípios inerentes à proteção da Infância e da Adolescência, em especial com a proteção integral, absoluta prioridade, dignidade da pessoa humana, peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, extraíveis do dispositivo constitucional, qualquer conduta que incentive ou mesmo possibilite a participação desses grupos em marchas, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, nas quais se propague apologias ao uso de substâncias entorpecentes.
Enquanto sujeitos de direito em peculiar situação de pessoa em desenvolvimento, tal grupo se revela mais suscetível a influências negativas, que podem afetar profundamente, inclusive, a plena concretização, por eles, de suas plenas potencialidades, haja vista os efeitos prejudiciais causados por substâncias entorpecentes ou psicotrópicas que possam ocasionar dependência.
Logo, o Projeto de Lei proposto também viabiliza, em sua concretização, a proteção do referido grupo, impedindo a realização de atos e adoção de condutas ofensivas a todo um sistema pautado pela máxima tutela das crianças e adolescentes, cujos atores sociais responsáveis por sua concretização correspondem não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei. Conto, portanto, com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.
Rodrigo Manga"