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Eleições

STF veta candidatura avulsa e confirma filiação partidária obrigatória

O voto do relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, foi seguido por todos os ministros.

Congresso em Foco

26/11/2025 | Atualizado às 15:58

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O STF decidiu, por unanimidade no plenário virtual, que não é possível disputar eleições majoritárias no Brasil sem filiação partidária. A Corte julgou improcedente recurso que questionava a constitucionalidade do artigo 14, §3º, V, da Constituição Federal, que estabelece a filiação a partido político como condição de elegibilidade.

A discussão teve origem em ação apresentada por dois cidadãos que tentaram concorrer, sem partido, à prefeitura do Rio de Janeiro nas eleições de 2016.

O voto do relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, foi seguido por todos os ministros, com exceção de Luiz Fux, que declarou suspeição.

STF manteve obrigatoriedade de filiação partidária para eleições.

STF manteve obrigatoriedade de filiação partidária para eleições.Wallace Martins/STF

Barroso afirmou que, embora diversos países adotem candidaturas independentes e esse modelo possa ampliar a representatividade política, a Constituição brasileira adotou expressamente o sistema partidário como eixo da participação eleitoral. Segundo o relator, essa estrutura foi reforçada pelo Congresso Nacional ao longo dos anos, por meio de instrumentos como a cláusula de barreira, o fim das coligações proporcionais e a criação das federações partidárias.

Ao analisar a alegação de que tratados internacionais de direitos humanos deveriam permitir candidaturas avulsas no país, Barroso destacou que documentos como o Pacto de San José da Costa Rica não determinam aos Estados a adoção de um modelo eleitoral específico. Ele citou entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Castañeda Gutman vs. México, segundo o qual cabe a cada país definir seu sistema de participação política, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias democráticas.

O relator concluiu propondo a fixação da tese de repercussão geral que afirma: "Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição". O entendimento estabelece orientação obrigatória para casos semelhantes em instâncias inferiores.

Leia o voto do relator.

Processo: RE 1.238.853

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