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Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Carlos Studart
27/3/2021 | Atualizado 10/10/2021 às 17:28
Pois bem, como se sabe, as decisões administrativas, em que pese sejam condicionadas juridicamente, possuem, em sua maioria, alta carga política e não jurídica. Elas, em boa parte discricionárias, são precedidas de avaliação de critérios técnicos, políticos, econômicos e jurídicos existentes. Certo é que a responsabilidade por essas decisões cabe àquele que deve adotá-la, ao decisor, isto é, ao administrador. Ao Advogado Público cabe assessorá-lo, despido e tentando despir aquele de qualquer fanatismo ideológico, dando-lhe o panorama jurídico pertinente, com o apontamentos de alternativas decisórias disponíveis e das possíveis consequências jurídicas do ato escolhido.
O Advogado Público deve, pois, proporcionar a justificativa jurídica à política pública idealizada pelos gestores, prevenindo um possível questionamento sobre a legalidade do ato, alertando para os riscos vislumbrados.
No atual cenário, tais atividades são ainda mais complexas, por conta dessa polarização radical da qual decorrem casos de violência e intolerância motivados por convicções políticas. O Advogado Público, não sendo diretamente ligado aos aspectos políticos, deve alertar o administrador dos riscos de eventual cegueira ideológica, ficando igualmente distante desse maniqueísmo, atuando com a especialização técnica e profissional necessária à implementação impessoal das decisões dos gestores. Enfatize-se: é preciso resistir a essas correntezas ideológicas e, com serenidade, viabilizar as políticas públicas, tão necessárias à satisfação dos interesses primários da sociedade.
A atividade do Advogado Público é, portanto, indisponível, irrenunciável e indelegável, devendo-se garantir a ele prerrogativas que assegurem não ser constrangido a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional, tendo sempre como norte a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, ou seja, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no artigo 37 da Constituição da República. Deve, portanto, ser ampla a liberdade conferida a tal agente público para atuar da forma que entender mais adequada, conveniente e eficaz, na defesa do patrimônio público e da ordem constitucional.
Não obstante ter assumido ainda mais o protagonismo, o membro da Advocacia Pública não deve atuar como um complicador ou incentivador de polêmicas, mas sim pautar-se como catalisador e indutor do processo político-democrático, concedendo incentivos de atuação e de coordenação recíproca às instituições e aos verdadeiros atores dessa novela política.
O respeito às suas prerrogativas funcionais, portanto, constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque ele, nesse contexto, desempenha papel essencial no mister de proteção e defesa dos direitos, das liberdades fundamentais e do interesse público.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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