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*Roberto Duque Estrada e **Pedro Grillo
Uma das muitas críticas que têm sido dirigidas ao Projeto de Lei (PL) 3.887/20, que pretende instituir a nova contribuição social sobre operações com bens e serviços (CBS) é a reintrodução da tributação sobre as importações de livros e as receitas obtidas com a sua comercialização no mercado interno, atualmente sujeitas à alíquota zero do PIS/COFINS, nos termos do art. 8º, §12º, XII, c/c art. 28, VI, ambos da Lei 10.865, de 30/04/2004.
Importa desde logo elucidar ao leitor a diferença conceitual entre imunidade – uma proibição de tributação que decorre diretamente do texto constitucional e visa assegurar algum princípio ou valor consagrado pela Constituição – e isenção ou alíquota zero – que são mecanismos exonerativos formulados pelo poder legislativo por razões políticas, sociais e/ou econômicas.
O primeiro texto constitucional brasileiro a consagrar a imunidade aos livros, foi a Constituição de 1946 que dispunha, em seu art. 31, V, “c”, que seria imune à instituição de impostos o papel destinado “exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros”.