Publicidade
Expandir publicidade
[fotografo] Reprodução Apae[/fotografo]
Eduardo Barbosa*
Ao terminamos de ler o decreto nº 10.502/20, que institui a Política Nacional de Educação Especial, de imediato pudemos constatar que, na sua completude, ele transmite a ideia de retrocesso no processo de inclusão escolar da pessoa com deficiência intelectual.
Essa ideia vai se consolidando primeiro, ao percebermos que o inciso VI do Art. 2º traz a ideia de ampliação do público das escolas especializadas, o que, no nosso entendimento, é um retrocesso no processo de inclusão da pessoa com deficiência intelectual em ambientes heterogêneos, pois compreendemos que a escola especial para a pessoa com deficiência intelectual ainda exerce um papel importante apenas para aqueles que necessitam de apoios extensivos e generalizados e, sempre, num processo de inclusão contínuo para a escola comum. Inclusive, os ambientes homogêneos podem prejudicar o desenvolvimento das pessoas que necessitam de apoios menos intensos.
Inclusive, os ambientes homogêneos podem prejudicar o desenvolvimento das pessoas que necessitam de apoios menos intensos, entretanto para as pessoas que necessitam de apoios extensivos e generalizados, que as evidências cientificas quantificam como sendo algo em torno de 5% das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, esses ambientes homogêneos existem em todo o mundo, sendo as escolas especiais fundamentais para um sistema educacional inclusivo, funcionando como essencial para seu processo de aprendizagem.
Já os incisos VII e X do Art. 2º do mesmo decreto trazem a possibilidade de retorno das classes especiais, o que representa a exclusão dos indivíduos com deficiência intelectual na escola comum, podendo reforçar o mito da infantilização e a estigmatização dessas pessoas ao colocá-las em ambientes multisseriados e que não respeitam os seus ciclos de vida.
Também vemos como falho o conteúdo do inciso VI do Art. 3º, que traz a indicação da participação de profissionais na decisão da pessoa e da família em relação ao seu processo educacional, ferindo esse direito de escolha, a partir de uma visão corporativa dos técnicos que, muitas vezes, desconsideram fatores pessoais, culturais e sociais das pessoas com deficiência intelectual.
No Art.º 7º, vemos problemas no que se refere à pessoa com deficiência intelectual. No inciso II, entendemos que o decreto transmite a ideia da educação como suficiente para o desenvolvimento da pessoa com deficiência intelectual. Entretanto, consideramos que a educação sozinha não o é, pois necessita de ações conjuntas das políticas públicas de saúde e assistência social, numa visão biopsicossocial desse sujeito, o que não acontece e não deve acontecer somente em ambiente escolar.