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A pessoa com deficiência intelectual e o Decreto nº 10.502/20

Congresso em Foco

4/11/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 17:31

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[fotografo] Reprodução Apae[/fotografo]

[fotografo] Reprodução Apae[/fotografo]
Eduardo Barbosa*  Ao terminamos de ler o decreto nº 10.502/20, que institui a Política Nacional de Educação Especial, de imediato pudemos constatar que, na sua completude, ele transmite a ideia de retrocesso no processo de inclusão escolar da pessoa com deficiência intelectual. Essa ideia vai se consolidando primeiro, ao  percebermos que o inciso VI do  Art. 2º traz a ideia de ampliação do público das escolas especializadas, o que, no nosso entendimento, é um retrocesso no processo de inclusão da pessoa com deficiência intelectual em ambientes heterogêneos, pois compreendemos que a escola especial para a pessoa com deficiência intelectual ainda exerce um papel importante apenas para aqueles que necessitam de apoios extensivos e generalizados e, sempre, num processo de inclusão contínuo para a escola comum. Inclusive, os ambientes homogêneos podem prejudicar o desenvolvimento das pessoas que necessitam de apoios menos intensos. Inclusive, os ambientes homogêneos podem prejudicar o desenvolvimento das pessoas que necessitam de apoios menos intensos, entretanto para as pessoas que necessitam de apoios extensivos e generalizados, que as evidências cientificas quantificam como sendo algo em torno de 5% das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, esses ambientes homogêneos existem em todo o mundo, sendo as escolas especiais  fundamentais para um sistema educacional inclusivo, funcionando como essencial para seu processo de  aprendizagem. Já os incisos VII e X do Art. 2º do mesmo decreto trazem a possibilidade de retorno das classes especiais, o que representa a exclusão dos indivíduos com deficiência intelectual na escola comum, podendo reforçar o mito da infantilização e a estigmatização dessas pessoas ao colocá-las em ambientes multisseriados e que não respeitam os seus ciclos de vida. Também vemos como falho o conteúdo do inciso VI do Art. 3º, que traz a indicação da participação de profissionais na decisão da pessoa e da família em relação ao seu processo educacional, ferindo esse direito de escolha, a partir de uma visão corporativa dos técnicos que, muitas vezes, desconsideram fatores pessoais, culturais e sociais das pessoas com deficiência intelectual. No Art.º 7º, vemos problemas no que se refere à pessoa com deficiência intelectual. No inciso II, entendemos que o decreto transmite a ideia da educação como suficiente para o desenvolvimento da pessoa com deficiência intelectual. Entretanto, consideramos que a educação sozinha não o é, pois necessita de ações conjuntas das políticas públicas de saúde e assistência social, numa visão biopsicossocial desse sujeito, o que não acontece e não deve acontecer somente em ambiente escolar. No inciso VIII, como já pontuamos anteriormente, a volta das classes especiais para esse sujeito é uma proposta de exclusão dentro da escola comum e, consequentemente, impactará negativamente no desenvolvimento das pessoas com deficiência intelectual. Já o inciso XV do Art. 7º trata da possibilidade de serviços de atendimento educacional especializado para crianças de 0 a 3 anos de idade. Em nossa opinião, essa medida impacta diretamente no desenvolvimento da pessoa com deficiência intelectual, uma vez que o público dessa faixa etária, ainda não tem o diagnóstico de deficiência intelectual estabelecido. Desta forma, crianças com atrasos no desenvolvimento devem estar em ambientes educacionais coletivos e heterogêneos (creches) e receber atendimento em serviços de intervenção precoce pela política pública de saúde com o objetivo de prevenir as deficiências. Por fim, no inciso I no seu Art. 8º, o decreto trata de equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial, apontando para o modelo de escola clínica, surgido num contexto normalizador e segregado da pessoa com deficiência intelectual, além de ser extremamente caro e com resultados ainda não comprovados cientificamente. Diante do exposto entendemos que o Decreto nº 10.502/20 tem impacto negativo no processo de inclusão social da pessoa com deficiência intelectual. * Eduardo Barbosa é Deputado Federal pelo PSDB-MG, Presidente da Subcomissão de Educação Especial da Comissão de Educação e Ouvidor Geral da Câmara dos Deputados. Membro do Conselho Consultivo da Federação Nacional das Apaes. O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
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eduardo barbosa Decreto nº 10.502/20 deficiência intelectual processo educacional

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