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Metonímia

Congresso em Foco

15/8/2020 | Atualizado às 13:11

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Imprensa no Congresso Nacional [fotografo]Pedro França/Ag. Senado[/fotografo]

Imprensa no Congresso Nacional [fotografo]Pedro França/Ag. Senado[/fotografo]
Taís Gasparian * Embora com expressa previsão constitucional, a liberdade de expressão encontra profundas resistências. Poucos aceitam que o princípio é amplo e que se sobrepõe a outros direitos, como a privacidade, honra e imagem, quando há interesse público. É que a liberdade de expressão e a liberdade de informar e ser informado, embora direitos individuais, protegem a coletividade e dizem respeito ao conjunto dos cidadãos de um Estado democrático. Quando se fala em  informação, o sujeito desse direito é a cidadania, não sendo permitido tomar a parte pelo todo para defender que o direito de um indivíduo é superior ao direito de uma coletividade. Esses direitos que protegem a expressão e a informação são chamados sobredireitos, ou direitos preferenciais, pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Como já decidiu o STF, "primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana". A dificuldade para que essa liberdade seja amplamente reconhecida é revelada quando, ao se referir a ela, o orador se apressa a trazer uma conjunção adversativa (mas, todavia, contudo...) para expressar uma exceção ou um contraste. São esses mesmos oradores os que insistem em apontar "os limites da liberdade", quando deveriam se questionar se, afinal, a liberdade de expressão comporta limites. A informação é de tal importância que, para fortalecê-la, o sigilo de fonte recebeu proteção constitucional justamente no capítulo que trata dos direitos e das garantias fundamentais, e precisamente no tópico que se refere à liberdade de informação. O sigilo de fonte, assim, constitui um dos vértices de sustentação do direito de acesso à informação e da liberdade de imprensa. O vocábulo fonte, nesse capítulo da Constituição Federal, tem o sentido de origem, procedência. É assegurado o sigilo sobre a procedência das informações, para que fluam livremente e que todos tenham acesso a elas. O veículo e o jornalista, no exercício de sua atividade, que muitas vezes é de natureza investigativa, tem o direito de não revelar a matriz dos dados ou das notícias que veiculam. É uma forma de proteção da informação e também daquele que faz uma denúncia ou que comunica o conteúdo de um dado sensível. A garantia de resguardo da fonte não é uma jabuticaba. Muito ao contrário. Tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, contém a mesma proteção. A Declaração de Chapultepec (Não se poderá obrigar a nenhum jornalista a revelar suas fontes de informação), e a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da OEA ( Todo comunicador social tem o direito de reserva de suas fontes de informação, anotações, arquivos pessoais e profissionais) são alguns exemplos que se destacam. Idênticas considerações podem ser feitas quanto ao segredo de justiça.  A regra, no direito pátrio, é o da publicidade dos processos judiciais. A publicidade constitui uma preciosa garantia, por representar o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a ação dos magistrados, promotores públicos e advogados. E quando, por exceção, um processo que tramita sob segredo de justiça é objeto de divulgação, a responsabilidade do ato não recai sobre os veículos de imprensa, mas sobre os funcionários da Justiça, das partes ou de seus representantes, que não respeitaram o sigilo que lhes foi imposto. Os Tribunais do país já se manifestaram no sentido de que a responsabilidade em manter o sigilo é dos agentes públicos e que a simples divulgação do conteúdo de gravações e de documentos confidenciais não configura conduta ilícita. A bem da verdade, de posse de uma informação de interesse público e relevante, o veículo de comunicação ou o jornalista tem o dever ético de divulgá-la. Assim funciona um Estado Democrático com uma imprensa livre. E não há que se falar que haveria crime de receptação quando a informação é obtida de maneira criminosa. A receptação é tipo penal que se encontra no capítulo de Crimes contra o Patrimônio no Código Penal. Isso nada tem a ver com o jornalista que, investigando uma história, obtém uma informação que é de interesse público e, depois de checar sua veracidade, publica essa informação. A informação não é patrimônio particular, mas de toda a população. * Taís Gasparian é sócia do Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo - advogados e consultora da Abraji. Confira visão oposta sobre o assunto, dos advogados Rodrigo Roca e Luciana Pires
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democracia liberdade de expressão jornalismo abraji sigilo de fonte

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